EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRAVESSEIROS, PILLOW E PROTETORES DE
COLCHÕES, CLASSIFICADOS NA NCM 9404.90.00, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 1,
SEÇÃO XLIII, ITEM 3.
A
EXPRESSÃO "PILLOW", UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO
ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS
DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES.
Disponibilizado na página da
SEF em 14.05.13
DA CONSULTA
A consulente, representada nos autos do processo de
consulta, informa que atua em atividades de comércio, importação e exportação
de produtos e mercadorias em geral, atuando no comércio exterior. No exercício
de suas atividades, a consulente importa, entre outros, produtos de colchoaria,
produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição
tributária.
Questiona acerca do âmbito de abrangência de sujeição ao
regime de substituição tributária dos produtos classificados na NCM 9404.90.00.
Argumenta que estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos
denominados "travesseiros, pillow e protetores
de colchão", todos classificados na referida NCM 9403.90.00. Todavia a NCM
9404.90.00 descreve como mercadorias abrangidas por esta classificação pela
designação genérica de "outros", não coincidindo, portanto, com a
descrição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
A dúvida da consulente se circunscreve a determinar se estão
incluídos no regime de substituição tributária todos os "outros"
produtos classificados no mesmo código NCM/SH, tais como "jogos de cama
contendo recheio ou preenchimento interno".
A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da Gerência
Regional de origem, que analisou as condições de admissibilidade do pedido,
conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984, entendendo o procedimento suficientemente
instruído e propugnou pela remessa do pedido a esta Comissão.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 3, artigos 120 a 123; Anexo 1, Seção XLIII, item 3.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente ressalte-se que a correta classificação e
enquadramento dos produtos na codificação NCM/SH são de exclusiva
responsabilidade da consulente, e em havendo dúvidas quanto a tal classificação
e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às
classificações na NCM.
Ressalte-se ainda que, de acordo com as normas de interpretação
que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura NCM -
Nomenclatura Comum do Mercosul
e que tem por base o Sistema Harmonizado (SH):
"Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos
têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e,
desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas
[...].".
Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que
se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.
Esta Comissão tem entendido que quando o legislador utiliza,
além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria - NCM/SH para determinar que mercadoria está
sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a
descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH, para delimitar
o âmbito de aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária.
Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado
código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem
ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto
normativo. Nestes termos,
uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se
houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Neste sentido a Resposta de
Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A
MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO
ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH,
CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
A dúvida apresentada pela consulente refere-se às
mercadorias arroladas no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, que
assim descreve os produtos sujeitos ao regime de recolhimento por substituição
tributária, das mercadorias classificadas na posição 9404.90.00 da NCM/SH:
ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3
9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de
colchão
83,54
A dúvida decorre do fato de
que a descrição dos produtos classificados na NCM 9404.90.00 descreve como
englobados por esta classificação "outros' produtos da posição 94.04, verbis:
94.04 Suportes para
camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de
borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
9404.10.00 - Suportes para camas (somiês)
9404.2 - Colchões:
9404.21.00 -- De borracha alveolar ou de plásticos
alveolares, mesmo recobertos
9404.29.00 -- De outras matérias
9404.30.00 - Sacos de dormir
9404.90.00 - Outros
Todavia, como referido acima, somente estarão sujeitos ao
regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, as mercadorias
arroladas no item 3 da Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, quais sejam: os
travesseiros, os pillow e os protetores de colchão,
devendo ser excluídas as demais mercadorias que não correspondam à descrição
contida no texto normativo
Portanto, os demais produtos classificados na NCM 9404.90.00
e que não coincidam com a descrição de travesseiros, pillow
e protetores de colchão, não se sujeitam ao regime de recolhimento por
substituição tributária. É o caso dos edredões, ou
dos jogos de cama contendo recheio ou preenchimento interno, citados pela
consulente.
Advirta-se, todavia, que esta Comissão entende que a
expressão "pillow" abrange "os
produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros,
almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes". Assim, a
Resposta COPAT 94/11:
"EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO
PILLOW, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC,
CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE
ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS
DESTES".
Portanto, estarão excluídos todos os produtos que não
coincidam com a descrição de travesseiros, "pillow"
e protetores de colchão.
RESPOSTA
Ante o exposto, responda-se à consulente que a substituição
tributária nas operações com produtos de colchoaria, aplica-se aos
travesseiros, pillow e protetores de colchões,
classificados na NCM 9404.90.00, nos termos do RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIII,
item 3, não abrangendo todos os demais produtos classificáveis na referida
NCM.
A expressão "pillow",
utilizada na descrição das mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, contempla os produtos que funcionam como acessórios ou complementos
de almofadas, travesseiros e colchões, bem como as diversas variáveis
destes.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta
poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)