EMENTA: NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DEVE SER RECOLHIDO
O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E
A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NA TRANSFERÊNCIA
DE MATERIAL DE CONSUMO PARA FILIAL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO, DEVE SER
CREDITADO O VALOR DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE ENTRADA, E DEBITADO QUANDO DE SUA
SAÍDA PELA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.
CONSULTA Nº: 68/95
PROCESSO Nº: CO08
14.435/90-0
01 - DA CONSULTA
Inicialmente, ressalte-se que a
petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às
formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época
de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta
declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à medida de fiscalização.
O contribuinte exerce a atividade
de revenda de pneumáticos e prestação de serviços em pneumáticos, tais como:
recauchutagens e consertos em geral.
Recebe materiais consumidos na
prestação de serviços de fornecedores de fora do Estado, com alíquota de 12%, e
recolhe 5% relativos à diferença de alíquota.
Com base na RN 026/90, entende
que deveria receber estes materiais com alíquota de 17%, não sendo portanto
devido o recolhimento de 5% que atualmente efetua.
Indaga ainda como deve proceder
para a transferência destes materiais para sua filial em Erechim - RS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/89, Art. 2°, inciso II, Art. 32, "caput".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Atualmente, a legislação prevê
como fato gerador do imposto, a entrada em estabelecimento de contribuinte de
mercadoria oriunda de outros Estados, destinada a consumo ou a ativo fixo.
Nesta hipótese, a diferença entre
a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicada na operação, será
recolhida pelo contribuinte destinatário.
Considerando-se que a
peticionária é contribuinte do ICMS e concomitantemente do ISS, aplica-se ao
caso, o disposto na RN 060/91 a saber:
EMENTA COPAT 060 - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. OCORRE O FATO GERADOR DO IMPOSTO NAS
ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS
CONTRIBUINTES SIMULTANEAMENTE DO ICMS E DO ISS, QUE AS UTILIZEM NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
No caso da. aquisição de
mercadorias na matriz, oriundas de outros Estados destinadas ao consumo, em
qualquer de seus estabelecimentos situados nete Estado, deverá ser procedido,
no prazo legal, o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota, em
favor do Estado de Santa Catarina.
Quando da transferência das
mercadorias para suas filiais em outras unidades da Federação deverá ser:
a. emitida nota fiscal. indicando como valor da
operação, o da última entrada do material de consumo, aplicando-se a alíquota
interestadual.
b. Registrado em conta gráfica o imposto pago relativo
às operações anteriores a qualquer título, sobre o respectivo material de
consumo, inclusive aquele recolhido a título de diferencial de alíquota em
favor deste Estado, se for o caso.
c. No caso especifico de compra com o destino certo de
transferência da matriz para a filial em outro Estado, deve-se creditar o
imposto interestadual, e efetuar a transferência, indicando o mesmo valor da
operação e aplicando-se a alíquota interestadual correspondente.
Isto posto,
em que pese o presente processo
não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma
conforme explicitado acima, deve ser informado à empresa o procedimento
correto, qual seja:
Na aquisição de mercadorias de
outro Estado destinadas para uso e consumo, não deve ser aproveitado o crédito,
devendo ser recolhido o diferencial de alíquota, conforme estabelece o Art. 32
do RICMS/SC.
Na saída de mercadorias para sua
filial situada no Rio Grande do Sul, deve se creditar do imposto correspondente
àquelas mercadorias, tributando suas saídas à alíquota de 12%, conforme o
descrito acima.
GETRI, em Florianópolis, 02 de
novembro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/12/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo