CONSULTA Nº |
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75/2011 |
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÃO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PARA COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS POR OPERAÇÕES DE SAÍDAS DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS.
O PROGRAMA APLICATIVO DE ECF, NOS TERMOS DO ATO COTEPE ICMS 06/08, DEVE POSSIBILITAR A GERAÇÃO DE ARQUIVO COM DADOS REFERENTES AO ESTOQUE DAS MERCADORIAS, DENTRO DAS ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
01 - DA
CONSULTA
DOE de 22.08.11
A consulente, acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que
atua como restaurante, em regime de “buffet livre”,
sistema no qual “todos os itens servidos ao cliente podem ser repetidos
livremente pagando apenas um valor fixo”.
A dúvida da consulente refere-se a dois
pontos: como controlar o estoque de mercadorias e se, na atividade de fornecimento
de preparações alimentares comercializadas ao público, utilizando produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá creditar-se do ICMS
retido por substituição tributária.
Argumenta a consulente que, como os produtos utilizados
na composição de refeições já foram tributados pelo regime de substituição
tributária, e estando suas saídas sujeitas ao ICMS, acaso não possibilitado o
crédito correspondente, ocorrerá uma dupla tributação quanto a esses insumos.
Entende a consulente que, embora um
restaurante não seja uma indústria, realiza um processo de transformação dos
alimentos adquiridos.
A consulta não foi informada pela Gerência
Regional de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 3, artigo 22, inciso I, alínea “g” e artigo 210, II.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 8, artigo 50, § 3.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação tributária
estadual, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC , artigo 210, inciso II, ao
disciplinar a aplicação do regime da substituição tributária com operações com produtos
alimentícios, expressamente excetua as operações que destinem mercadoria a
estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização do
regime:
Art. 210. O regime de
que trata esta Seção não se aplica:
(...)
II - às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Todavia, a preparação de refeições não se
caracteriza como processo de industrialização, ainda que ocorra uma
transformação. Nos termos do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010, artigo 5º, inciso I, alínea “a”, expressamente exclui-se do
conceito de industrialização a preparação de produtos alimentares por restaurantes,
nos termos seguintes:
Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos
alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes,
bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que
os produtos se destinem a venda direta a consumidor”
Assim, conclui-se que as
operações com mercadorias destinadas a restaurantes, que utilizam como
ingredientes ou insumos para a preparação de refeições, mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, devem ser submetidas ao regime de
substituição tributária.
Em decorrência da subsunção
destas operações à substituição tributária, a questão se resume à possível
dupla tributação, questionada pela consulente. Como a consulente apura o
imposto com base no regime normal de apuração, a solução está claramente
prevista no artigo 22, do Anexo 3, do RICMS/SC:
Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se
do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação
própria do substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
g) preparação de refeição por bares,
restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.
Portanto, as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de
refeições, já submetidas ao regime de substituição tributária, poderão creditar-se
do imposto retido ou recolhido antecipadamente, para compensação com os débitos
apurados por operações de saídas dos produtos transformados.
A questão referente ao crédito do ICMS de
mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária,
quando destinadas a restaurantes, foi recentemente objeto de consulta a esta
Comissão, COPAT 50/2011, ocasião em que a decisão ficou assim ementada:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE
ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO OU RECOLHIDO
ANTECIPADAMENTE, PODEM CREDITÁ-LO EM CONTA GRÁFICA PARA ABATER DO DÉBITO RELATIVO
ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. TODAVIA, É VEDADO O CRÉDITO
DO ICMS REFERENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÃO REVENDIDAS SEM SEREM SUBMETIDAS A NENHUM
PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO
Registre-se ainda que, nos
termos do Anexo 3, artigo 22, parágrafo 1º., caso a mercadoria
tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal
será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da
substituição tributária mencionada no documento fiscal.
Como bem observado na ementa
acima referida, é vedado o crédito do ICMS referente a aquisições de
mercadorias adquiridas e revendidas sem submetê-las a nenhuma transformação,
como é o caso de bebidas. Neste caso, as aquisições devem ocorrer com o ICMS-ST
retido ou recolhido antecipadamente, e as saídas sem o débito do imposto.
Quanto à questão do controle de
estoques, o Anexo 9 do RICMS/SC, artigo 50, § 3º, estabelece que:
O estabelecimento comercial que forneça alimentação
para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda os
requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08, excetuada a
hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do
Cupom Fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no Ponto de Venda, PAF-ECF que
atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
O Ato COTEPE/ICMS 06/08, por
sua vez, estabelece no item 8 do Requisito VII que o programa aplicativo deve
possibilitar a geração de arquivo com dados referentes ao estoque de mercadorias,
nos seguintes termos:
“Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme
leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo abrir subcategoria “ESTOQUE TOTAL”,
para gerar arquivo com todas as informações e subcategoria “ESTOQUE PARCIAL”,
para gerar arquivo somente de uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou
pela descrição, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas
na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade
de mercadorias em estoque atualizada no final do dia anterior ao da geração do
arquivo.
Portanto, a legislação
tributária que trata dos aplicativos do ECF exige a utilização de programas
aplicativos que possibilitem o controle de estoques do estabelecimento,
inclusive os fornecedores de alimentação. Todavia, a forma de controlar o
estoque de mercadorias será peculiar a cada estabelecimento e o desenvolvedor
do programa é quem deverá, de acordo com as especificidades do estabelecimento,
possibilitar a geração do referido arquivo, dentro dos requisitos técnicos do
Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
No caso da consulente, a baixa
de mercadorias do estoque deverá estar vinculada ao momento da destinação dos
produtos para a produção, isto é, a baixa no estoque ocorrerá em momento anterior
ao do consumo dos mesmos, observando-se que no relatório a ser informado por
meio do Menu Fiscal do PAF-ECF, conforme a alínea “b” do item 8 do Requisito
VII do Ato COTEPE/ICMS 06/08, deve constar o estoque atualizado do dia anterior
ao de sua geração.
Ante o exposto,
responda-se à consulente que:
a) as
empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, submetidas
ao regime de substituição tributária, com imposto retido ou recolhido, poderão
creditar-se do imposto retido ou recolhido antecipadamente, para compensação
com os débitos apurados por operações de saídas dos produtos transformados;
b) o programa
aplicativo PAF-ECF, de gerenciamento de estoques do ECF deverá, atendendo as
peculiaridades do estabelecimento, possibilitar a geração do referido arquivo.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 31 de maio de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE IV – Matr. 200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT