ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 39/2020 |
N° Processo | 2070000002368 |
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E
MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS
IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM
O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO A SUA DESCRIÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO NA
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH) E UM
CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 142/2018 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).
O
consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado e atua no comércio
varejista de autopeças e manutenção de veículos automotores. Informa que
adquire para revenda extensor elástico e fixa lona NCM 56041000, adesivos Brascoplast
NCM 35061090 e cola Dow U-838 sache de 600ml NCM 32141010.
Que
tais mercadorias são de uso geral, não sendo utilizadas exclusivamente no setor
de autopeças, e não se enquadram como peças, partes ou acessórios para veículos
automotores.
Sua
dúvida é se deve recolher o ICMS ST pela entrada dessas mercadorias em seu
estabelecimento e posteriormente revendê-las com ICMS cobrado anteriormente por
ST (CST 60) ou se deve tratar essas mercadorias da forma como vem sendo adotado
por seus fornecedores (CST 00), ou seja, tributadas integralmente.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Convênio CONFAZ n. 142/18.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo I, Seção XXXV, Anexo 3, artigos 15 e 113.
Preliminarmente, deve-se advertir que a correta descrição e classificação
das mercadorias na NCM/SH são de responsabilidade do contribuinte, e que
compete à Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas quanto a isso.
Também é importante destacar que o presente questionamento foi protocolado
em fevereiro de 2020, momento anterior à divulgação da decisão do Estado de
Santa Catarina ter optado pela exclusão do segmento de autopeças do regime de
substituição tributária - Decreto Estadual nº 479/2020, com vigência a partir
de 01 de abril de 2020.
No que diz respeito aos efeitos das operações anteriores a 01 de
abril, esta Comissão tem mantido o entendimento de que para a sujeição ou não
de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão
em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do
ICMS.
De acordo com o disposto
na cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18: "Os bens e mercadorias
passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados
nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
Na mesma esteira dispõe o
RICMS/SC, em seu Anexo 3, artigo 15, a
seguir transcrito:
"Art.
15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os
identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo:
I o
CEST respectivo;
II
a classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III a
descrição; e
IV
a MVA, quando aplicável".
Portanto, os três aspectos
precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no
regime de substituição tributária.
Em primeiro plano, verifica-se
que as posições referidas pela consulente: NCM 56041000 (extensor elástico e fixa lona), NCM
35061090 (adesivos Brascoplast) e NCM 32141010 (cola Dow U-838 sache de 600ml),
não constam no rol de mercadorias dos anexos do
Convênio 142/2018 e nem do RICMS/SC.
Entretanto, a dúvida da consulente se resume ao
fato de que revende tais produtos para uso no segmento automotivo e que o Convênio
ICMS 142/18, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de
sujeição à substituição tributária, de "Outras peças, partes e acessórios
para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (CEST 01.999.00).
Em análise aos produtos elencados pela Consulente, muito embora
possam ser utilizados também no segmento automotivo, se tratam de mercadorias
de uso geral e não exclusivas do setor automotivo, e também não se enquadram
como peças, partes e acessórios, de forma que não se encaixam no (CEST
01.999.00) - acima destacado, não se sujeitando ao regime da substituição
tributária.
Pelo exposto, proponho que a dúvida do consulente seja respondida nos
seguintes termos:
I Que a partir de 01 de abril de 2020, Santa Catarina optou pela exclusão do segmento de autopeças do regime
de substituição tributária - Decreto Estadual nº 479/2020.
II Com relação às operações anteriores a abril de 2020 - somente se submete ao regime de
substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante à posição
referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da
mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa
mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 142/18. Portanto,
as mercadorias elencadas pela Consulente não se
sujeitam ao regime da substituição tributária.
É o parecer que submeto a
apreciação dessa Colenda Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:29 |