ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 105/2020 |
N° Processo | 2070000013534 |
ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO INCIDE NO RETORNO DE MERCADORIA
RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA QUANDO O MESMO OCORRE PARA
CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
Narra o consulente que efetua industrialização por encomenda de
pescados capturados em mar catarinense por barco pertencente a pessoa jurídica
estabelecida no Rio Grande do Sul e desembarcados em território catarinense.
Que após a industrialização e armazenagem, efetua o retorno da mercadoria
industrializada para o estabelecimento do Rio Grande do Sul.
Diante disso questiona se incide o diferimento do ICMS sobre o valor
da mão de obra utilizada na industrialização por encomenda previsto no artigo
8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC.
Caso incida o diferimento, questiona: (i) qual a forma correta de
emissão da nota fiscal com o ICMS Diferido? (ii) qual CFOP deve ser utilizado
na nota fiscal, 5.124 ou 6.124?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. Anexo 3, artigo 8º, inciso X.
O RICMS/SC, em seu artigo 3º define como momento da
ocorrência do fato gerador do imposto a saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte. Já em seu artigo 4º, I, b, define o local da ocorrência da
operação, tratando-se de mercadoria, como sendo o local do desembarque
do produto, na hipótese de captura de peixes. A tríade é encerrada com a
previsão contida no artigo 5º, que determina ser estabelecimento autônomo
o veículo usado na captura de pescado.
Tem-se, portanto, que o veículo utilizado na captura
de pescados, quando ocorre em território catarinense o respectivo desembarque,
é estabelecimento autônomo que deve ter sua inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS efetuada nesse Estado, de modo que a referida remessa
para industrialização estaria albergada pela suspensão do imposto prevista no
artigo 27, I, do Anexo 2 do RICMS/SC e o conseguinte retorno alcançado pelo diferimento
previsto no artigo 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC, desde que este ocorresse para
o mesmo estabelecimento remetente da mercadoria.
O caso narrado, no entanto, não se amolda à hipótese
legal.
A despeito da legislação tributária aplicável, a
consulente recebe o pescado para industrialização por encomenda da empresa
proprietária do barco estabelecida no Rio Grande do Sul, efetuando o retorno da
industrialização para aquele contribuinte estabelecido em outra unidade
federativa, impedindo, destarte, a incidência do diferimento previsto no artigo
8, X, do Anexo 3 do RICMS/SC, eis que aplicável somente às operações internas.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que não incide o
diferimento do ICMS previsto no artigo 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC no retorno
de mercadoria recebida para industrialização por encomenda quando o mesmo
ocorre para contribuinte estabelecido em outra unidade federativa.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:37 |