ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 27/2020 |
N° Processo | 1970000016369 |
ICMS.
DIFERIMENTO. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
(AEAC). O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 176 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO ALCANÇA
AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE AEAC, AINDA QUE REALIZADA POR DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS.
Senhor Presidente e demais membros,
A
empresa consulente informa que se dedica ao comércio atacadista de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo. E que em sua
atividade adquire gasolina A(pura) e Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), realiza a mistura obtendo a gasolina C e distribui aos postos
varejistas de combustíveis.
Menciona
que, conforme o art. 176 do Anexo 3 ao RIMCS/SC, o ICMS incidente na aquisição
interna de AEAC fica diferido para quando ocorrer a saída da gasolina misturada
com o respectivo AEAC. E que o pagamento do imposto diferido deve ocorrer
englobado ao retido por substituição tributária nas saídas da gasolina pelo
substituto tributário.
Esclarece
ainda que passará a importar o AEAC da Argentina e do Paraguai. Sendo assim,
questiona se nesse caso também se aplica o diferimento previsto no referido
art. 176 na importação de AEAC.
Manifesta
entendimento de que na importação do AEAC também ocorre o diferimento do
imposto, que será pago, igualmente, englobado com o imposto retido por
substituição tributária nas operações com gasolina. E pergunta se há algum
procedimento específico para obter a dispensa do recolhimento do ICMS no
desembaraço do AEAC importado.
Por
fim, questiona qual a alíquota aplicável e o procedimento a ser adotado nas
operações de importação de AEAC caso a posição exposta não esteja correta.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
·
Lei 10.297/96: art. 19, II, d
·
RICMS-SC (Decreto 2.870/2001): art. 176 do Anexo 3
O dispositivo da legislação
indicado como objeto da consulta, art. 176 do Anexo 3 ao RICMS/SC, tem previsão
amparada no Convênio ICMS 136/08 e dispõe expressamente que se aplica às
operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), nesses termos:
Art.
176. Nas operações internas ou
interestaduais com AEAC ou
com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a
saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela
distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2o (Convênio
ICMS 136/08).
§ 1º O
imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com
o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto
nos §§ 3º e 13 deste artigo.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou
suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de
AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2o, a
distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou
diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (...)
Portanto, o referido diferimento
não alcança as operações de importação de AEAC, ainda que realizado por
distribuidora de combustíveis. Assim como não há suporte na legislação
tributária que dispense o recolhimento do ICMS no desembaraço de AEAC
importado.
A alíquota aplicável à importação
do AEAC está prevista no art. 19, II, d da Lei 10.297/96:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos
seguintes casos:
(...)
d) operações com gasolina automotiva e
álcool carburante;
Não compete a essa comissão
prover instruções quanto aos procedimentos envolvidos nas operações de
importação, mas tão somente soluções às dúvidas interpretativas da legislação
tributária estadual, nos termos do Capítulo VIII da Lei 3.938/66.
Pelo
exposto, propõe-se que se responda à consulente que não se aplica o diferimento
previsto no art. 176 do Anexo 3 ao RICMS às operações de importação de AEAC,
visto que o dispositivo alcança apenas as operações internas e interestaduais.
E que a alíquota incidente nessa operação é de 25%, conforme art. 19, II, d
da Lei 10.297/96.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:36 |