ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 101/2020 |
N° Processo | 2070000013980 |
ICMS. os restaurantes, cafeterias e padarias instalados dentro de supermercados qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 19, III, o, da Lei 10.297/1996, DESDE QUE A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NÃO ESTEJA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO.
Trata-se a presente de consulta
formulada por comerciante com atividade mista (supermercado e lanchonete), por
meio da qual questiona se é aplicável a alíquota de 12% ao fornecimento de
alimentação em bares, restaurantes e similares, previsto no artigo 26, III,
"o" do RICMS/SC, quando este estiver localizado no interior de
Supermercado com espaço destinado ao consumo no local que possui em seu CNAE as
atividades de lanchonete (5611-2/03) e restaurante (5611-2/01).
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei 10.297/1996, art. 19, III, o.
A consulente questiona sobre a
possibilidade de aplicação da alíquota de 12% ao fornecimento de alimentação em
bares, restaurantes e similares, quando estes estiverem localizados no interior
de Supermercado com espaço destinado ao consumo no local.
O art. 19, III, o, da Lei
10.297/1996 prevê a aplicação da alíquota de 12% do ICMS no fornecimento de
alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
De acordo com o art. 150, II, da
Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Os supermercados usualmente têm exercido
atividades mistas, incluindo os serviços de restaurante, cafeteria e padaria em
seus estabelecimentos, situação que configura similaridade ao fornecimento de
alimentação efetuado por bares e restaurantes.
Por essa razão, como medida
isonômica, deve-se incluir os restaurantes, cafeterias e padarias instaladas
dentro de supermercados como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes,
para efeito da aplicação da alíquota de 12%, desde que a alimentação fornecida não esteja acondicionada em embalagens de apresentação, conforme a Consulta nº 68/2020.
Ante o exposto, proponho seja respondido
à consulente que os restaurantes, cafeterias e padarias instalados dentro de
supermercados qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares e
restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 19,
III, o, da Lei 10.297/1996.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:22 |