CONSULTA 6/2014
EMENTA:
ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS ARROLADOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 2º,
I:
1)
ESTÃO ISENTOS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, QUANDO COMERCIALIZADOS
EM SEU ESTADO NATURAL, EXCETO QUANDO DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO.
2)
APÓS TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO OU DE
CONGELAMENTO EM SEU ESTADO NATURAL OU SIMPLESMENTE DESCASCADOS, SEM COZIMENTO E
SEM QUALQUER ADIÇÃO, TERÃO:
2.1)
NAS OPERAÇÕES INTERNAS, A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC-01,
ANEXO 2, ART. 11, II, F;
2.2)
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, TRIBUTAÇÃO NORMAL PREVISTA PARA O PRODUTO.
3)
QUANDO SUBMETIDOS AO COZIMENTO OU QUALQUER PROCESSO DE CONSERVAÇÃO SUBMETEM-SE
A TRIBUTAÇÃO NORMAL, TANTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COMO NAS INTERESTADUAIS.
Disponibilizado
na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
A Consulente está devidamente
qualificada no S@T. Trata-se de empresa que se dedica a atividade horticultura
no Município de Joinville. Vêm perante a Comissão questionar sobre a
interpretação do Decreto nº 1.720 de 5 de
setembro de 2013, nestes termos: O anexo 2, art. 2º, I, antes isentava
de ICMS as operações internas e interestaduais com produtos hortícolas, mas
agora o Anexo 2, art. 11, II letra f, cobra ICMS com base de cálculo reduzida
para as operações internas (7%). A dúvida é quais produtos se encaixam no que
diz essa letra f, e os que não se encaixam, qual a alíquota deles?
Para exemplificar a
consulente descreve etapas de sua produção.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de
admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.
É o relatório, passo à
análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, arts. 2º, I e 11, II, `f'
.
Fundamentação
Primeiramente, impõe-se
reescrever a dúvida da consulente, já que foi posta na exordial interligada a
uma premissa falsa, ou seja, de que o Anexo
2, art. 2º, I, antes isentava de ICMS as operações internas e interestaduais
com produtos hortícolas, mas agora o Anexo 2, art. 11, II letra f, cobra ICMS
com base de cálculo reduzida para as operações internas (7%).
Os produtos
hortifrutícolas em estado natural arrolado no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do
RICMS/SC são isentos há muito tempo, e assim permanecem mesmo após o advento do
Dec. nº 1.720/2013. Ou seja, a alteração ao RICMS nº 3.227, inserida pelo
citado decreto, não provocou diretamente qualquer modificação no inciso I do
art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC e nem na sua interpretação.
Assim - reescrevendo a dúvida da
consulente - tem-se: Quais produtos
hortifrutícolas têm sua base de cálculo reduzida em 58,823% (cinquenta e
oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações
internas conforme previsto na alínea f do inciso II do art. 11 do Anexo 2,
do RICMS/SC-01?
A resposta é: Todos
os produtos hortifrutícolas arrolado no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do
RICMS/SC que tenham sido submetido a qualquer processo
de acondicionamento, ou de congelamento em estado natural ou simplesmente
descascados, desde que não sejam cozidos, e nem possuam qualquer adição, terão
a base de cálculo reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e
oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas.
Respondendo pelo
sentido inverso. A premissa verdadeira é que somente estão abrangido pela
isenção prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC
os produtos hortifrutícolas nele arrolados, desde que não destinados à
industrialização e que sejam comercializados em seu estado natural, isto
é, sem qualquer acondicionamento, congelamento ou modo de preparo.
Corrobora com essa inferência a dicção do § 9º acrescido ao
artigo acima citado pelo Decreto nº 1.910, de 19 de dezembro de 2013,
cuja redação define hortifrutícolas em
estado natural para fins da fruição da isenção aqui em comento. In
verbis;
§ 9º Para fins do disposto
no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado
natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de
transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou
os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande
volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho
e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4
(quatro) partes e embaladas em filme plástico. ¿ (NR)
Logo, sempre que
esses produtos hortifrutículos tenham sido submetidos a qualquer processo de
acondicionamento, de congelamento ou de pré-preparo (v.g.
descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados), desde que sem
cozimento ou adição de quaisquer outros produtos conservantes, não serão mais
isentos, e estarão, nas operações internas, submetidos à tributação nos termos
do disposto na alínea f do inciso II do art. 11 do Anexo 2, do RICMS/SC. In
verbis:
Art. 11. Nas operações internas com produtos
da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS128/94):
II em 58,823% (cinquenta e oito
inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das
seguintes mercadorias:
f) produtos hortifrutícolas
descritos no inciso I do art.
2º deste
Anexo, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados,
desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos,
mesmo que simplesmente para conservação.
Já nas operações
interestaduais, os produtos acima descritos serão submetidos à tributação normal mediante
a aplicação da alíquota pertinente à operação (12% ou 7%).
Só para argumentar,
quando esses mesmos produtos tenham sido submetidos a qualquer processo
de preparo
como cozimento, adição de produtos conservantes serão, tanto nas operações
internas como nas interestaduais, submetidos à tributação normal - base de
cálculo e alíquota previstas para a operação.
Resposta
Pelo exposto,
proponho responder que todos os produtos hortifrutícolas arrolado no inciso I
do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC que tenham sido submetidos a qualquer
processo deacondicionamento, ou congelados em estado natural ou descascados,
desde que não cozidos e nem possuam adição de quaisquer outros produtos para
conservação, não estarão mais abrangidos pela isenção, por consequência, nas
operações internas, estão submetidos à tributação com a sua base de
cálculo reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e três milésimos por cento) conforme previsto na alínea f do inciso II do art. 11
do Anexo 2, do RICMS/SC, e nas operações interestaduais estão submetidos à
tributação normal prevista para o produto.
É o parecer que submeto à Colenda
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a)
Executivo(a) |