CONSULTA 83/2013
EMENTA: ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CONSIDERA-SE COMO TAL A PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CCICMS, QUE EXERCE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3, ARTIGO 4º, INCISO I, DO RICMS/SC.
Disponibilizado na PeSEF
em 10.12.13
Da Consulta
A consulente é
atacadista que opera no ramo agropecuário na venda de ovos frescos. Questiona
se uma indústria de produção de ovos de aves, optante pelo simples nacional,
enquadra-se como estabelecimento agropecuário e se o ICMS relativo à comercialização
é diferido.
Declara que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina
o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27
de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos
critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII,
alínea "a";
RICMS/SC, Anexo 3, art. 4º,
inciso I.
Fundamentação
Primeiramente
cabe conceituar o que é considerado um estabelecimento agropecuário. O RICMS/SC
não define o termo, obrigando-nos a buscá-lo em outras fontes. De acordo com a
Epagri/Cepa - Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola (http://cepa.epagri.sc.gov.br/Dados_do_LAC/lac_conceitos.htm), que é um órgão especializado em informação e planejamento
para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal de Santa Catarina,
pertencente à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o
estabelecimento agropecuário "É toda unidade de produção dedicada,
total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, subordinadas a uma única
administração (do produtor ou de um administrador), independentemente de
tamanho, forma jurídica, situação (urbana ou rural) ou finalidade da produção
(subsistência ou mercado)".
Desta conceituação
podemos concluir que são estabelecimentos agropecuários os estabelecimentos
onde são exercidas as atividades agropecuárias. Tais atividades podem ser
qualquer trabalho relacionado ao cultivo do solo, exploração de matas ou
criação, recriação ou engorda de animais domésticos, como bovinos, suínos, aves
ou peixes, ou silvestres, como avestruzes e perdizes. São ainda atividades
agropecuárias as que abrangem a produção dos produtos derivados dos animais,
adquiridos para tal fim, tais como os ovos, mel ou leite, enquanto ainda seu
estado seja "in natura", ou seja, que não tenha passado por nenhum
processo de industrialização.
Neste sentido esta
comissão decidiu através da Consulta nº 29/06, o que é produto agropecuário:
"A
expressão 'produtos agropecuários', em sua acepção comum ou literal, designa os
bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades
da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir 'produtos
agropecuários', para fins de interpretação do dispositivo questionado: são
mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na
agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como
exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus
subprodutos, o leite, etc."
Desta forma, a
granja que produz ovos de aves, com casca, frescos, da espécie Gallus
Domesticus (NCM 0407.11.00), é considerada como estabelecimento
agropecuário. O fato de ser optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, não interfere neste conceito.
É importante
esclarecer que, estabelecimentos cooperativos não assumem a condição de
estabelecimento agropecuário, porquanto são associações de pessoas que se
dedicam a melhores condições de comercialização dos produtos dos associados ou
aquisição de equipamentos e insumos utilizados pelos mesmos, mas, nada
produzindo em seu próprio nome.
Quanto ao
diferimento, podemos esclarecer que o termo deriva de diferir e significa
"deixar para mais adiante, adiar, procrastinar, retardar". O conceito
jurídico tributário do diferimento não é uníssono entre os doutrinadores. Mas
não é nosso intuito dissecá-lo neste parecer. Resumidamente podemos afirmar que
não se trata de um beneficio fiscal mas de uma técnica de arrecadação
tributária. Consiste na postergação do imposto para etapa posterior de
circulação da mercadoria. Em outras palavras, ocorre a transferência da
responsabilidade tributária para um contribuinte que participa da subseqüente
etapa de circulação da mercadoria.
O RICMS/SC, o
inciso I, art. 4º do Anexo 3, determina que seja aplicado o diferimento nas
saídas de estabelecimentos agropecuários, na situação que menciona:
"Art.
4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes
mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária:
I
- produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o
diferimento reja-se por dispositivo próprio;"
O diferimento alcança, portanto, as saídas de estabelecimento
agropecuário, ou seja, o estabelecimento onde são exercidas atividades
agropecuárias, cujas mercadorias sejam destinadas à comercialização,
industrialização ou outra atividade agropecuária. Tal mercadoria deve ser
produto agropecuário em estado natural.
Nestes sentido, a decisão de nº 74/2011 desta comissão, apresentou a
mesma solução:
"EMENTA: ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. A PESSOA JURÍDICA, INSCRITA NO CCICMS,
CARACTERIZA-SE COMO ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, QUANDO DEDICADA À PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3 DO RICMS, ARTIGO 4º,
INCISO I."
É o caso da consulente que efetua a venda de ovos frescos de aves, na
condição de estabelecimento agropecuário, a qual subsume-se à hipótese descrita
na legislação citada.
Por fim, é necessário esclarecer que, por ser a empresa optante pelo
Simples Nacional, o faturamento decorrente destas operações deve ser segregado
da receita bruta, no âmbito do ICMS, por força da Lei Complementar 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 13, § 1°, XIII, devendo obedecer às normas da
legislação estadual:
"Art.
13.
§
1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII
- ICMS devido:
a)
nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;"
Neste sentido
a decisão nº 105/2007, desta comissão, esclareceu:
"EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO E DIFERIMENTO, EM SI MESMOS, NÃO CONSTITUEM
BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL, MAS MERAS TÉCNICAS DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA.OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIFERIDAS OU
SUSPENSAS DEVEM SER EXCLUÍDAS DA RECEITA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL,
INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123, DE 2007."
Tal exclusão
significa que a consulente deverá aplicar, no caso do diferimento, a legislação
estadual.
Caso estas vendas se destinem a consumidor final, a operação não será
beneficiada com o diferimento, sendo a operação considerada tributada, dentro
das regras do regime do Simples Nacional, do qual a consulente é optante.
Resposta
Diante do
exposto, responda-se à consulente que, considera-se estabelecimento
agropecuário a pessoa jurídica inscrita no CCICMS, quando dedicada à produção
agropecuária, e que a saída deste estabelecimento agropecuário de ovos frescos,
quando destinados à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária, ocorre com diferimento, conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 4º,
inciso I.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)