EMENTA: DOCUMENTOS
FISCAIS. É VEDADA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OUTRO ESTABELECIMENTO
GRÁFICO, MESMO SOB ENCOMENDA DE EMPRESA GRÁFICA CATARINENSE DEVIDAMENTE
CREDENCIADA.
CONSULTA Nº: 73/96
PROCESSO Nº:
GR03-07.108/96-6
01 - DA CONSULTA
A consulente, indústria gráfica,
consulta sobre a possibilidade de imprimir, sob sua responsabilidade,
documentos fiscais fora do país (Uruguai), em razão da tecnologia para
impressão colorida lá existente.
Acrescenta que assumirá toda a
responsabilidade, tanto pelo processo de impressão, quanto pelos aspectos
legais aplicáveis, pois fará os controles de qualidade e fiscal, a junção das
vias, a numeração dos documentos, bem como o faturamento e a entrega ao
cliente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Decreto n°
3.017, de 28/02/89, Anexo III, art. 15 "caput".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os artigos 15 a 19, do Anexo III,
do RICMS/SC-89, tratam da forma e condições para a impressão dos documentos
fiscais, que condicionam, entre outras, ao prévio cadastramento da empresa
gráfica junto à Fazenda Estadual para habilitar-se a imprimir tais documentos,
ficando a seu cargo, os controles de qualidade e fiscal necessários.
Muito embora a forma pretendida
pela consulente equipare-se, a nosso ver, a uma industrialização por encomenda,
ou a uma remessa para industrialização em outro estabelecimento, com a
diferença que, no caso, esta fase se daria fora do país (Uruguai), a pretensão
da consulente esbarra no "caput" do art. 15, do Anexo III do já
citado Regulamento, verbis:
Art. 15 - A impressão dos documentos fiscais referidos
nos inciso I a XXVIII do "caput" do art. 1°, inclusive os aprovados
através de regime especial, SOMENTE PODERÁ SER EFETUADA NOS ESTABELECIMENTOS
GRÁFICOS OU EM TIPOGRAFIA DO PRÓPRIO USUÁRIO previamente credenciados perante
os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização (Ajuste SINIEF 01/90) (grifo nosso)
Como se observa, a determinação é
expressa, ou seja, os documentos fiscais somente podem ser impressos
(totalmente) no próprio estabelecimento gráfico, vedada a impressão parcial de
documento fiscal em outros estabelecimentos gráficos, ainda que deste Estado e
devidamente credenciados.
Assim, ante a expressa vedação
legal, há que ser respondido negativamente à pretensão consubstanciada na
presente consulta.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 21 de
agosto de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/09/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo