EMENTA: ICMS. SIMPLES. O
CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES/SC ESTÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR
OCASIÃO DA SAÍDA NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NA HIPÓTESE, A ALÍQUOTA
APLICÁVEL É AQUELA A QUE A MERCADORIA OU A OPERAÇÃO ESTIVER SUJEITA.
CONSULTA Nº: 34/2000
PROCESSO Nº:
GR05-26.466/00-7
Senhor Presidente,
01 - CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
dedicada ao comércio de sucatas, formula consulta acerca da aplicação da Lei do
SIMPLES/SC (Lei n° 11.398/2000).
Informa a consulente que a maioria
de suas operações referem-se a vendas a contribuintes situados em outros
Estados, as quais estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por ocasião da saída
das mercadorias.
Tendo optado pelo regime de
tributação previsto no SIMPLES/SC, indaga se as operações acima relatadas
continuam sujeitas ao pagamento por ocasião da saída e qual a alíquota
aplicável ou se a tributação deve ser feita na forma prevista no art. 4° da Lei
n° 11.398/2000.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de 26.12.96, arts.
19, 20, 33, III, "b".
Lei n° 11.398, de 08.05.2000,
art. 10.
RICMS/97, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29.04.97, arts. 26, 27, 60, § 1°, I, "c".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Lei n° 11.398/2000, que dispõe
sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de
pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC, trata de um sistema simplificado,
e como tal, excetuadas determinadas hipóteses, não considera especificidades
das operações e prestações praticadas pelo contribuinte como no sistema normal de
apuração do imposto.
Uma das exceções acima referidas
é justamente a que se refere aos prazos de pagamento do imposto devido. Não é
por outra razão o disposto no art. 10 da Lei n° 11.398/2000, ao determinar que
as disposições da Lei n° 10.297/96 aplicam-se ao regime instituído pelo
SIMPLES/SC no que com ele não conflitarem.
Se assim não fosse, para cada
situação diferente da regra geral, que é o caso do SIMPLES/SC, haveria que se
editar uma legislação completa tratando de documentos fiscais, prazos de recolhimentos
etc, o que resultaria na geração de textos legais extremamente longos e
repetitivos, podendo inclusive criar confusão desnecessária para o
contribuinte.
Os prazos de recolhimento do
ICMS, aplicáveis a todos os contribuintes, estão previstos no art. 60 do
RICMS-SC/97, que os estabelece considerando características da operação ou
prestação e tipo da mercadoria.
Deste modo, os contribuintes
enquadrados no SIMPLES/SC também sujeitam-se ao recolhimento do imposto por
ocasião da ocorrência do fato gerador, quando assim definir a legislação
tributária. Nesta hipótese a alíquota aplicável à operação ou prestação será,
conforme o caso, a prevista nos arts. 26 e 27 do RICMS-SC/97 (arts. 19 e 20 da
Lei n° 10.297/96). Por outro lado, no cálculo da receita tributável mensal
deverá ser excluído o valor das operações e prestações cujo imposto foi
recolhido antecipadamente.
Destarte, responda-se à
consulente que os contribuintes que optaram pelo SIMPLES/SC:
a) estão obrigados ao
recolhimento do imposto por ocasião da saída em relação às operações ou
prestações sujeitas a esse recolhimento;
b) a alíquota aplicável à
operação ou prestação é aquela prevista nos artigos 26 e 27 do RICMS/97,
aprovado pelo Decreto n° 1.790/97;
c) deve ser excluída da receita
tributável mensal o valor das operações e prestações cujo imposto foi recolhido
antecipadamente.
À consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 4 de
outubro de 2000.
João Carlos Kunzler
AFRE - Mat. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
COPAT