EMENTA: ICMS.
PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE EMPRESA DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO
EQUIVALENTE À DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. POR ANALOGIA, APLICÁVEL AO CASO A MESMA
SOLUÇÃO JURÍDICA.
CONSULTA Nº: 59/01
PROCESSO Nº: PSEF 75665/999
01 - DA CONSULTA
A consulente noticia que está
situada em Barueri, São Paulo, e que "realiza operações de arrendamento
mercantil de, dentre outras, bens móveis, comumente denominadas de leasing e
conceitualmente definida como 'negócio jurídico realizado entre pessoa
jurídica, na qualidade de arrendadora ou arrendante e pessoa física ou
jurídica, na qualidade de arrendatária tendo como objeto o arrendamento de bens
adquiridos pela arrendadora, conforme especificações e para uso próprio da
arrendatária' (Lei n°s 6.099/74 e 7.132/83)." Com dúvidas quanto aos
procedimentos necessários para inscrever-se como contribuinte do Estado, e
assim, nos termos do Convênio ICMS 04/97, e da legislação tributária estadual
de regência, possibilitar a transferência de créditos de ICMS aos arrendatários
de bens, contribuintes do imposto, após a opção de compra, formula consulta
expondo primeiramente alguns tópicos, que em síntese, podem ser assim
expressos:
a) a legislação tributária
catarinense condiciona para a transferência de créditos de ICMS pela
arrendadora à arrendatária contribuinte do imposto, que aquela possua inscrição
no Estado, da qual deverá realizar a aquisição do respectivo bem, não
estabelecendo, entretanto, que possua estabelecimento fisicamente situado no
Estado;
b) que atualmente os
contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária, localizados nas
várias unidades federadas possuem inscrição no Estado de Santa Catarina sem
possuírem estabelecimentos em território catarinense, situação, pois, análoga à
da consulente;
Com tais considerações, entende a
consulente "que mesmo estando sediada fisicamente em outra unidade
federada poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de
Santa Catarina, não sendo necessária a instalação de estabelecimento em solo
catarinense, hipótese em que o requerimento de inscrição e documentação
correlata, serão apresentados pelo estabelecimento sede que irá realizar o
arrendamento mercantil, ainda que localizado em outro estado, na forma a ser
estabelecida na reposta à presente consulta ou mediante utilização análoga da
cláusula sétima do Convênio n° 81/93 - substituição tributária..."
Após explicitar seu entendimento,
solicita a manifestação desta Comissão.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CONVÊNIO ICMS N° 04/97;
CONVÊNIO ICMS N° 81/93,
cláusula sétima;
RICMS/2001, aprov. pelo
Dec. nº 2.870 de 27.08.01, Anexo 2, art. 53 e Anexo 3, art. 27;
C.T.N., art. 108.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As dúvidas suscitadas pela
consulente já foram objeto de questionamento apresentado a esta Comissão -
Consulta n° 26/2001 -, por entidade que congrega em âmbito nacional as empresas
de arrendamento mercantil. A resposta ao questionamento então formulado, foi
ementada nos seguintes termos:
ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A FINANCEIRA DEVERÁ
CADASTAR-SE COMO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, SEM QUE NECESSITE MANTER
ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.
A NORMA ISENTIVA NÃO IMPLICA DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RAZÃO PELA
QUAL A FINANCEIRA - QUE PASSOU A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO A PARTIR DA LC 87/96 -
FICA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS
PRÓPRIOS.
O IMPOSTO QUE ONEROU A COMPRA DO BEM ARRENDADO, PELA FINANCEIRA, SERÁ
APROPRIADO PELO ARRENDATÁRIO, MEDIANTE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE
ENTRADA QUE MENCIONE OS DADOS DA AQUISIÇÃO PELO ARRENDANTE.
O EXERCÍCIO DO OPÇÃO DE COMPRA SERÁ BENEFICIADA POR ISENÇÃO DO ICMS APENAS
QUANDO O ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO FOR CONTRIBUINTE.
CASO CONTRÁRIO, DEVERÁ HAVER RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
O BEM ARRENDADO PERMANECE DE PROPRIEDADE DO ARRENDANTE ATÉ QUE O ARRENDATÁRIO
EXERÇA A OPÇÃO DE COMPRA. A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM PELO ARRENDANTE PERMITE
A DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
116 DO CTN.
Como se vê, com a retro
transcrição, a dúvida quanto a necessidade de possuir ou não estabelecimento
fisicamente situado em território catarinense para obtenção de inscrição como
contribuinte do Estado restou esclarecida.
Com relação aos procedimentos
necessários para inscrever-se como contribuinte do Estado, de fato, a
legislação tributária estadual silencia a esse respeito. Não há disposição
expressa e especifica disciplinando as formalidades e documentos necessários
para tal providência. Nesse desiderato, vejamos o que dispõe o art. 108 do
Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 108 Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente,
na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
IV - a equidade.
Com efeito, se a legislação
tributária de regência não contempla regra disciplinadora de um fato ou
situação, ao aplicador cumpre integrá-la buscando a solução em outra norma
através do emprego dos institutos que se enumeram nos incisos deste artigo,
seguindo a ordem em que se apresentam.
O primeiro dos instrumentos de
integração, a analogia, ...consiste na aplicação a um determinado caso, para
o qual inexiste preceito expresso, de norma legal prevista para uma situação
semelhante. Funda-se em que as razões que ditavam o comando legal para a
situação regulada devem levar à aplicação de idêntico preceito ao caso
semelhante. (Luciano Amaro, in Curso de Direito Tributário, Saraiva,
1997, p.199).
E, de fato, como entende a
consulente, o caso em tela assemelha-se à situação do substituto tributário
existente no regime de substituição tributária do ICMS. Logo, por tratamento
analógico, factível a mesma solução jurídica. Por extensão, como já respondido
na mencionada Consulta n° 26/2001, também não há necessidade que a arrendadora
possua estabelecimento fisicamente situado neste Estado.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) que para a inscrição como
contribuinte do ICMS no Estado, na condição de arrendadora, não há exigência
legal impondo a necessidade de possuir estabelecimento situado em território
catarinense;
b) que para inscrever-se no cadastro
de contribuintes do ICMS deste Estado deverá empreender os mesmos procedimentos
previstos para o contribuinte substituto tributário, especificados no
RICMS/2001, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, Anexo 3, art. 27.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 27 de setembro de 2001.
José Sérgio Della Giustina
FTE - mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 10/10/2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT