ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 95/2020 |
N° Processo | 2070000014614 |
ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS, PARA ABATER COM O DÉBITO INCIDENTE NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, É CORRESPONDENTE ÀQUELE COBRADO NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. ASSIM, DEVE CONSIDERAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL À RESPECTIVA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO, BEM COMO A ALÍQUOTA INCIDENTE NA OPERAÇÃO DESTINADA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONFORME ALÍNEA N DO INCISO III DO ART. 19 DA LEI 10.297/96.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa o consulente que adquire produtos alimentícios para revenda de atacadista/distribuidor detentor do benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no art. 90 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01.
Destaca o seguinte texto do §2º do referido art. 90: Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
Em seguida questiona se em decorrência da referida aquisição poderá se creditar do valor integral do imposto incidente na operação caso não se aplicasse a redução da base de cálculo.
Também pergunta se nas aquisições internas poderá se creditar do imposto considerando a alíquota do produto e não aquela prevista na alínea n do inciso III do art. 19 da Lei 10.297/96, incluída pelo art. 5º da Lei 17.878/19.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
· Lei 17.878/19: art. 5º
· Lei 10.297/96: art. 21
· RICMS/SC-01: §2º do art. 90 do Anexo 2
O direito ao crédito para abater
com débito do ICMS na apuração do imposto a recolher decorre da
não-cumulatividade, característica constitucionalmente atribuída ao referido
imposto estadual.
Segundo o texto da Constituição
Federal estatuído no inciso I do §2º do art. 155, o ICMS:
I
- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Esse dispositivo é repetido na
lei que institui o ICMS em Santa Catarina, Lei 10.297/96, no art. 21:
Art.
21. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou
pelo Distrito Federal.
Dessa forma, o texto legislativo
é claro ao dizer que o direito ao crédito é correspondente àquele cobrado na
aquisição da mercadoria. Assim, deve considerar a redução da base de cálculo
aplicável à respectiva operação, bem como a alíquota incidente na operação
destinada a contribuinte do imposto, conforme alínea n do inciso III do art.
19 da Lei 10.297/96.
Vale acrescentar que a ressalva trazida no §2º do art. 90 do Anexo 2 aplica-se à tomada de crédito pelo distribuidor/atacadista detentor do benefício fiscal previsto no dispositivo. Trata-se, em verdade, de regra que excepciona a aplicação do disposto no art. 23 da Lei 10.297/96:
Art.
23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou
prestação subseqüente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma
prevista na legislação tributária.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o direito ao crédito para abater com o débito incidente na operação subsequente é correspondente àquele cobrado na aquisição da mercadoria. Assim, deve considerar a redução da base de cálculo aplicável à respectiva operação de aquisição, bem como a alíquota incidente na operação destinada a contribuinte do imposto, conforme alínea n do inciso III do art. 19 da Lei 10.297/96.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:02 |