RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
021 - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO
REGIME CONCEDIDA AO REMETENTE DA MERCADORIA. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE,
POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE
APURAÇÃO.
CONSULTA Nº7: 19/98
PROCESSO Nº:
GR05-19.648/97-9
1 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
anexando fotocópia da nota fiscal de n° 65.514, emitida pela empresa Bierville
Distribuidora de Bebidas Ltda., acobertando venda de cerveja para a consulente,
onde consta observação de não retenção do ICMS em razão da existência de
liminar concedida em mandado de segurança, na qual consta ainda, destaque do
ICMS, formula as seguintes indagações:
“1) veracidade da liminar
mencionada no documento;
2) se há permissão para o
creditamento do ICMS destacado na nota fiscal na entrada da mercadoria e seu
posterior destaque na saída como ICMS NORMAL, sem a obrigação de se reter o ICMS
por responsabilidade tributária.”
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de 26.12.97, art.
37, § 4°.
RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29.04.97, arts. 53, § 1°, I, “a” e 60 “caput”.
RICMS-SC/89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, art. 3°, convalidado pelo art. 79,
parágrafo único do RICMS-SC/97, aprovado pelo Dec. n° 1.790/97.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Quanto ao questionamento
constante do item 1, não cabe à esta Comissão atestar a veracidade ou não de
observações apostas no documento fiscal pelo seu emitente. Esta dúvida poderá
ser dirimida com o próprio emitente do documento fiscal, ao qual a consulente
poderá solicitar cópia da liminar mencionada.
No tocante ao item 2 a resposta
há que ser negativa, a teor do disposto no art. 37, § 4° da Lei n° 10.297/96:
Art. 37. Fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributária:
....................................................
§ 4º No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços
sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica
solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações
seguintes.
Cabe ao adquirente, portanto, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sobre as quais o
remetente tenha deixado de efetuar a retenção e o recolhimento, ainda que esta
falta decorra de mandado judicial.
O assunto aliás, já foi apreciado
por esta Comissão, na resposta à consulta n° 50/97, aprovada na sessão de
02.10.97, assim ementada:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA
LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO
NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS
MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE
ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO
SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA
LIMINAR.
A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N°
10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE
NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.
A apuração será feita
mensalmente, com base nas entradas das mercadorias nas condições descritas no
parágrafo precedente, mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição
acrescido da margem de valor agregado correspondente ao produto, da alíquota
interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se do valor assim encontrado o
imposto relativo à operação praticada pelo remetente (RICMS-SC/89, aprovado
pelo Dec. 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, art. 3°).
O recolhimento do imposto deverá
ser feito até 10° dia do mês subsequente ao período de apuração (RICMS-SC,
aprovado pelo Dec. 1.790, de 29.04.97, art. 60 “caput”).
É o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de
março de 1998.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 03/04/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária-Executiva