EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO
CIVIL. É DEVIDO O IMPOSTO RELATIVO AOS MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO CANTEIRO DE
OBRAS.
CONSULTA Nº: 78/96
PROCESSO Nº:
UF03-7.534/95-7
1 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que é
empresa dedicada a fabricação e comercialização de estruturas pré-moldadas em
argamassa armada e que, nessa condição utiliza diversos insumos na sua
produção, quais sejam: tijolos, cimento, areia brita, etc.
Aduz que os seus preços de venda
incluem o custo de produção, entrega e margem de lucratividade.
Acrescenta ainda, que por vezes
ela própria contrata a execução de obras de construção civil, onde se utiliza
dos produtos por ela produzidos. Neste caso, remete os pré-moldados para as
obras que está executando mediante emissão de nota fiscal, calculando o ICMS
sobre o valor referido no item precedente. Quando do faturamento do total da
obra, emite nota fiscal de serviços, indicando os valores relativos aos
materiais e aos serviços, calculando o imposto de competência municipal (ISS)
sobre estes últimos.
Consulta sobre a correção desses
procedimentos.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-lei n° 406/68, art. 8°,
§§ 1° e 2°.
Lei Complementar n° 56/87, Lista
de Serviços, item 32.
Lei n° 7.547/89, arts. 3°, VIII,
"b" e 7°, V.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Pelo que se depreende das
informações da consulente, sua dúvida está fundada apenas em relação aos
pré-moldados por ela produzidos em seu estabelecimento e posteriormente
aplicados/utilizados nas obras que ela própria executa. Nestas condições, está
correto o entendimento da consulente.
O item 32 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar n° 56/87 exclui expressamente os materiais produzidos
fora do canteiro de obras da incidência do imposto de competência municipal
(ISS), submetendo-os à incidência do imposto estadual (ICMS).
Dessa forma, correto o
procedimento da consulente ao emitir nota fiscal com destaque do ICMS nas
remessas desses pré-moldados para o local da obra. A base de cálculo do imposto
deve ser, no mínimo, o valor correspondente ao custo de produção dos mesmos.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 03 de
setembro de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.
Pedro Mendes Max Baranenko
Presidente da COPAT Secretário Executivo