EMENTA: ICMS. REMESSA
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO, PARA FINS DE
EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOMENTE SE APLICA AOS CASOS EM QUE COMPROVADAMENTE O
DESTINATÁRIO SEJA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA.
CONSULTA Nº: 07/2002
PROCESSO Nº: GR03
15.695/99-9
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
contribuinte do ICMS estabelecida neste Estado, operando no ramo de indústria e
comércio de artigos do vestuário, informa pretender efetuar a venda de seus
produtos a empresa situada em Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do
Sul, credenciada, nos termos de norma específica da Secretaria da Receita
Federal, a efetuar "exportações no comércio fronteiriço, exclusivamente
para residentes no Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra
pagamento em moeda nacional".
Por esta razão, pergunta se tais
operações estão abrangidas pelas disposições do art. 153 do Anexo 6 do
RICMS/SC, estando suspenso o imposto sobre elas incidente.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2º, X, a;
Lei Complementar nº 87/96, art.
3º, II e parágrafo único, I;
Decreto-lei nº 1.248/72, arts. 1º
e 2º;
Lei nº 10.297/96, art. 7º, II e
parágrafo único, I;
RICMS/97,
Anexo 6, art. 153;
RICMS/01,
Anexo 6, art. 194.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As informações prestadas pela
consulente não permitem concluir com segurança qual a situação jurídica da
empresa destinatária. Faz-se referência à existência de um Free Shop naquela
localidade, que realiza vendas, no balcão, a turista estrangeiro pessoa física
residente em cidade fronteiriça. No entanto, não se vislumbra qualquer
relevância dessa informação para o deslinde da questão proposta, eis que não se
estabelece nenhuma conexão deste Free Shop com a empresa destinatária das
mercadorias.
Pode-se concluir, entretanto, que
o destinatário das operações referidas pela consulente não é empresa comercial
exportadora, eis que o motivo da consulta é precisamente a impossibilidade de
se fazer a comprovação dessa condição.
O benefício pretendido pela
consulente, pelo que se infere de sua referência ao art. 153 do Anexo 6 do
RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, não consiste
em suspensão do imposto, como referido. Visa de fato a consulta saber da
possibilidade de enquadramento da situação descrita na previsão de não
incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias a empresas comerciais
exportadoras, realizadas com o fim específico de exportação para o exterior,
feita pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que assim dispõe
no seu art. 3º:
Art.
3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que
trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação para o exterior, destinada a:
I
- empresa comercial exportadora,
inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Em sentido idêntico são as
disposições do art. 7º, inciso II e parágrafo único, I, da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado de Santa Catarina.
Essas disposições estendem a tais
operações, que equipara a verdadeiras exportações, o alcance da norma
constitucional que coloca fora do campo de incidência do ICMS as operações
"que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar"(CF, art. 155, § 2º, X, a).
Dessa forma, essa categoria de operações, que são anteriores àquela referida
pelo texto constitucional, passam a ser tratadas como se exportações fossem,
ficando a salvo, de igual modo, da incidência do ICMS.
Contudo, como é evidente no texto
da lei, não são todas as operações antecedentes à exportação que são objeto de
equiparação às exportações, mas apenas aquelas que tenham como destinatário as
pessoas indicadas expressamente pelo dispositivo. É por demais óbvio que a
regra não terá aplicação nos casos em que o destinatário não apresentar tais
condições.
A empresa comercial exportadora a
que se refere o dispositivo obedece a regime específico, estabelecido em
legislação federal. Não é, pois, qualquer empresa comercial que realize venda a
pessoa situada fora do país que se enquadra nessa categoria.
Com efeito, dispõe o Decreto-lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, em seus
arts. 1º e 2º, verbis:
Art.1º - As operações decorrentes de compra de
mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial
exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário
previsto neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim
específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do
estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa
comercial exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de
exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art.2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas
comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
I - Registro especial na Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo
com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II - Constituição sob forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
III - Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º - O registro a que se refere o item I deste
artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei
ou de quaisquer outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento a que se
refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem
efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá
estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata
este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir
práticas monopolísticas no comércio exterior.
Observe-se que o Regulamento do
ICMS, com fundamento nas disposições do Convênio ICM 113/96, já não mais faz
referência à CACEX, mas sim à SECEX - Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, como órgão
responsável pela manutenção do cadastro de empresas comerciais exportadoras.
Assim dispunha o art. 153 do Anexo 6 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n°
1.790, de 29 de abril de 1997, e também
é essa a previsão do art. 194 do Anexo 6 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n°
de 2001, que atualmente regula a matéria, verbis:
Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa
comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento
da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação,
o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
indicando, além dos demais requisitos exigidos, no Campo Informações
complementares, a expressão "Remessa com fim específico de
exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo.
§ 1° Ao final de cada período de apuração, o remetente
encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio as
informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme estabelecido
no Anexo 7.
§ 2° Para fins deste Capítulo, considera-se empresa
comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de
Exportadores e Importadores da SECEX.
Como visto, tratar-se de situação
bastante específica a das empresas comerciais exportadoras. São exigidos
diversos requisitos das empresas pretendentes dessa condição, e igualmente
várias são as restrições e condições a que estão submetidas, uma vez adquirido
esse status. Não parece ser esse o caso do destinatário das operações
referidas na consulta, ao menos pelo que deflui dos elementos acostados aos
autos.
Destarte, para a aplicação do
dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que prevê a equiparação das operações
antecedentes à exportação, realizadas com esse fim específico, que tenham como
destinatário empresa comercial exportadora, deverão ser verificados os
requisitos contidos no diploma acima transcrito (Decreto-lei nº 1.248/72), seja
no que tange às características da operação (art. 1º, parágrafo único), seja no
que respeita à condição específica do destinatário (art. 2º). O dispositivo
referido estabelece norma de direito excepcional, que institui tratamento
tributário privilegiado, e como tal deve ter seu alcance interpretado de forma
restritiva.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que a remessa de mercadoria para empresa que não seja comercial
exportadora, nos termos da legislação específica, está sujeita à incidência
normal do ICMS. A comprovação do preenchimento desse requisito pelo
destinatário é condição indispensável para que se verifique a hipótese de
dispensa do imposto.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 15 de agosto de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 9 de abril de
2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT