EMENTA: ICMS.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA AO ENCOMENDANTE, COM
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, SEM DESTAQUE, PARA
ACOMPANHAR O PRODUTO INDUSTRIALIZADO ATÉ O DESTINATÁRIO.
PROCESSO Nº:GR12
66613/02-7
01 - DA CONSULTA
Noticia
a consulente que é indústria metalúrgica, dedicada à fabricação de estruturas
metálicas, tais como torres para linhas de transmissão de energia elétrica e
para telecomunicações, entre outras.
Preliminarmente,
informa que “não se encontra sob nenhum procedimento fiscal, iniciado ou já
instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a presente consulta”.
A
seguir, relata os seguintes fatos:
a)
realiza vendas por estabelecimento seu localizado no Estado do Espírito Santo;
b)
alguns desses produtos são fabricados, no todo ou em parte, na unidade
localizada em Santa Catarina;
c)
em decorrência de cláusula contratual, o faturamento (emissão de nota fiscal) é
realizado no estabelecimento do Espírito Santo, independentemente do local em
que estabelecido o destinatário.
Em
vista de ser inviável economicamente o trânsito das mercadorias pelo
estabelecimento capixaba, adotou o seguinte procedimento (RICMS/01, Anexo IV,
art. 43):
a) o estabelecimento catarinense:
a.1)
emite nota de transferência simbólica para o estabelecimento do Espírito Santo,
com destaque do imposto;
a.2)
emite nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiros”, para acompanhar
a mercadoria;
b)
o estabelecimento capixaba emite nota fiscal para o cliente, para documentar a
venda.
Ao
final, formula consulta a esta Comissão sobre a correção do procedimento
proposto:
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo a fls. 8, esclareceu que a
consulente estava sob fiscalização, com termo de início dos trabalhos fiscais
lavrado em 1º de abril de 2002.
A
matéria foi submetida à apreciação desta Comissão na sessão de 21 de julho de
2004 que não recebeu a consulta, com fundamento no art. 7º, III, e, da Portaria
SEF nº 226/2001 (fls. 11 a 13).
Em
13 de dezembro de 2004, a consulente protocolou pedido de reconsideração (fls.
15 a 19), alegando que a fiscalização “estava direcionada ao exame dos créditos
de ICMS e uma ou outra infração, todas diversas do objeto da consulta não
recebida”. Invoca ainda o “princípio da objetividade da ação fiscal”, escorado
em doutrina de Adelmo da Silva Emerenciano (Procedimentos Fiscalizatórios e a
Defesa do Contribuinte). Termo de encerramento de fiscalização e respectivos
anexos a fls. 23 a 25.
A
autoridade fiscal, fls. 26, opina pelo acolhimento do pedido de reconsideração.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 43, 71
e 72.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
consulta versa sobre a venda, pelo estabelecimento capixaba, de produtos
fabricados, “em parte ou totalmente” pelo estabelecimento catarinense, com
entrega do produto final a um terceiro.
A
operação descrita pela consulente corresponde a uma combinação da remessa para
industrialização, prevista nos arts. 71 e 72 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS,
com a venda a ordem, prevista no art. 43 do mesmo Anexo.
Na
remessa para industrialização, o estabelecimento encomendante fornece
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de
terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. Este último, devolve
o produto industrializado ao autor da encomenda, acompanhada de nota fiscal com
destaque do ICMS, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Mas
também se admite que o industrializador receba um produto já semi-pronto,
cabendo-lhe apenas uma etapa da industrialização. Com efeito, o art. 72 prevê
várias etapas de industrialização realizadas por diferentes industrializadores.
Nesse caso, cada industrializador emite nota fiscal, sem destaque do imposto,
para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte.
No
caso da venda a ordem, a mercadoria deve ser entregue a um terceiro
(destinatário), diferente do adquirente originário. O art. 43 prevê que o
vendedor deve emitir duas notas fiscais: uma para acompanhar a mercadoria até o
destinatário, sem destaque do ICMS, e outra, simbólica, para o adquirente
originário, com destaque do ICMS.
No
caso em tela, o adquirente originário é o encomendante. O estabelecimento
industrializador, localizado em território barriga-verde, deve proceder como no
art. 43, emitindo duas notas fiscais, uma de remessa simbólica para o autor da
encomenda (no Estado do Espírito Santo), com destaque do ICMS, e outra para
acompanhar o produto industrializado até o destinatário, sem destaque do ICMS.
Além
disso, os referidos documentos fiscais deve trazer consignadas as declarações
obrigatórias previstas na legislação.
Finalmente,
como a operação envolve não só o Estado de Santa Catarina, mas também o Estado
do Espírito Santo, deve ser ouvido também o Fisco capixaba, em relação às
operações realizadas em seu território e às notas fiscais lá emitidas que se
sujeitam à legislação daquele Estado.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
está correto o seu entendimento de que o estabelecimento catarinense deve
emitir duas notas fiscais: uma de remessa simbólica para o encomendante (com
destaque do imposto) e outra para acompanhar o produto industrializado até o
destinatário (sem destaque do imposto);
b)
devem ser observadas as indicações obrigatórias nos documentos fiscais,
previstas no art. 43.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 10 de novembro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de novembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat