ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 8/2021 |
N° Processo | 2170000000775 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NÃO SE
APLICA NAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS COM MERCADORIAS FABRICADAS POR
QUALQUER ESTABELECIMENTO DO DETENDOR DO BENEFÍCIO FISCAL, CONFORME DISPOSIÇÃO
EXPRESSA DO INCISO V DO §1º DO REFERIDO DISPOSITIVO.
Informa a consulente que é fabricante
catarinense de produtos cosméticos. Aduz ainda que, além disso, também revende
no atacado cosméticos produzidos por terceiros.
Questiona se a venda interna
no atacado dos produtos por ela fabricados é passível de aplicação da redução
prevista no inciso II do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (redução de 52% da
base de cálculo).
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º
do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
- Lei 14.967/09: art. 22
- RICMS/SC-01: art. 90 do
Anexo 2
A redução de base de cálculo
cuja aplicação é o cerne da dúvida da consulente tem previsão no art. 22 da Lei
14.967/90, o qual foi regulamentado no art. 90 a 91-C do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Em essência, trata-se de
benefício fiscal em favor de estabelecimentos distribuidores ou atacadistas,
nas operações internas em que revestidos dessa qualidade.
Colhe-se abaixo excerto da
lei de regência do incentivo fiscal:
Lei 14.967/09
Art. 22. Nos termos e
condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo a operação
própria, devido nas saídas internas
promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do
imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em:
I - 29,411 % (vinte e
nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de
mercadorias sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e
II - 52 % (cinquenta
e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte
e cinco por cento).
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a consumidor final,
salvo se contribuinte do imposto.
§ 2º O regulamento poderá excetuar expressamente as operações e
mercadorias não contempladas com o benefício previsto neste artigo.
§ 3º Na hipótese
deste artigo, fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos às
entradas de mercadorias.
§ 4º Não poderá ser
concedido tratamento tributário diferenciado ao contribuinte que, por qualquer
de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha
tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente
devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício
concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975.
O §1º do art. 90 do Anexo 2,
em atendimento ao §2º do art. 22 da Lei 14.967/09, trouxe as operações e
mercadorias para as quais a redução de base de cálculo não se aplica, dentre
elas aquelas fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado
neste Estado.
RICMS/SC-01
Art. 90. Fica
reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por
distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com
destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº
14.967/09):
§ 1º O benefício não
se aplica às saídas de mercadorias quando:
(...)
V - fabricadas por
qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.
Desse modo, o benefício
fiscal em comento não pode ser aplicado nas operações internas praticadas pela
consulente com mercadorias de fabricação própria em razão de expressa vedação regulamentar.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 90
do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não se aplica nas operações internas promovidas com
mercadorias por ela fabricadas, conforme disposição expressa do inciso V do §1º
do referido dispositivo.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:36:00 |