CONSULTA Nº 007/2008.
EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ALEGADOS PELA CONSULENTE (FATO NOVO E OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA) ENSEJA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1 – DO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
A
interessada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, argumenta que a
resposta a ser reconsiderada não analisou o ponto crucial da consulta, ou seja,
o conceito de consumidor final para efeitos de saída de peças de reposição para
empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas; e apresenta também,
uma decisão do TJSC, como fato novo para justificar a interposição do presente
pedido de reconsideração.
O pedido de reconsideração é
tempestivo.
É
o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 31, IV;
Portaria
SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O instrumento processual da
reconsideração em processos de consulta é regulamentado pela Portaria SEF nº
226/01, que seu artigo 12 determina os pressupostos de admissibilidade, in verbis:
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem
efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados
do ciente da resposta, quando:
I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II - for apresentado fato
novo, suscetível de modificar a resposta.
III – a resposta reconsideranda
divergir de resposta a consulta anterior.
Ressalte-se que os argumentos esposados pela
interessada para fundamentar os pressupostos de admissibilidade do seu pedido
de reconsideração, não podem prosperar, senão vejamos:
a)
por primeiro, a consulente, em sua petição inicial
da consulta, não formula claramente os quesitos, e principalmente não formula
nenhum questionamento relativo ao conceito de “consumidor final” a ser
respondido por esta Comissão. No tópico referente aos fatos, apenas finaliza: “A consulente consoante com a interpretação
dada pelo setor atacadista e distribuidor de autopeças, entendeu que tal
interpretação [1] não seria aplicável
às operações que vínhamos praticando com as empresas prestadoras de serviços de
transporte (...), pois que estas são pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS.
Assim sendo, continuamos a praticar operações mercantis com esse segmento com a
redução da base de cálculo do ICMS prevista no Regime Especial, procedimento
que perdura até os dias atuais” (fls. 03, item 4).
[1] Alteração
nº 363 -
Efeitos a partir de 30.09.03: § 3º Nas operações com autopeças e tecidos,
o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas a consumidor final.
Em sua conclusão grafada na exordial,
diz: “Enfatizamos o ponto de vista já
explanado, de que as operações praticadas pela consulente com as prestadoras de
serviços de transporte (...) não são atingidas pela alteração nº 363 baixada
pelo Decreto nº 842/03, aguardamos a posição a ser definida por essa Comissão,
no que se refere ao assunto”.
A autoridade fiscal que analisou o pedido
original da consulta, apesar da imprecisão da peça vestibular, buscou e
encontrou os pontos necessários para esclarecer a possível dúvida da
consulente. Compulsando o parecer (fls.14 e 17) que fundamenta a resposta dada
à consulente por esta Comissão verifica-se que a matéria foi abordada de forma clara,
precisa, e devidamente fulcrada na legislação
pertinente, culminando com uma resposta objetiva sobre a dúvida apresentada, in verbis:
Posto isto, responda-se à consulente:
a) peças de reposição consideram-se destinadas a uso ou
consumo do estabelecimento;
b) fornecimento de peças de reposição, a prestador de
serviço de transporte de carga ou de passageiros, é considerada saída com
destino a consumidor final;
c) o imposto correspondente à saída de peças de reposição
incide sobre a base de cálculo integral, sendo inaplicável o benefício previsto
no art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.
Não há, portanto, nenhuma omissão na
reposta que possa ensejar a sua reconsideração.
b)
por segundo, o aludido fato novo apresentado pela
consulente para justificar a reconsideração da resposta dada pela COPAT,
trata-se de uma decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
em sede de Mandado de Segurança, analisou a questão de crédito do ICMS para
empresas prestadoras de serviço de transporte e de manifestação da Receita
Federal sobre insumos do serviço de transporte de carga.
Certamente os membros desta Comissão já tinham o
conhecimento desta posição, pois a mesma foi exarada em 08/02/2007, data
anterior à data em que foi protocolizada a consulta, o que
descaracteriza o fato novo aludido pela consulente, e mais, o teor desta
manifestação jurisprudencial em nada contraria o conceito de consumidor
final exarado da resposta dada à consulente por esta Comissão na Consulta nº
053/2007, objeto deste pedido de reconsideração.
À evidência o fato de a interpretação exarada
pela COPAT ser contrária aos interesses da consulente não justifica de per si a interposição do presente pedido
de reconsideração.
Posto isto, conclui-se que o presente pedido de
reconsideração não poderá ser recebido em razão de o mesmo carecer dos
pressupostos de admissibilidade arrolados pela legislação pertinente. Impõe-se,
portanto, o indeferimento do pedido, fato que, conseqüentemente, ratifica
integralmente a resposta original.
Informe-se à interessada que deverá se adequar à
interpretação exposta na COPAT nº 067/2007, cujo teor tomou ciência em
02/10/2007, dentro do prazo de trinta dias, conforme determinado pela Lei
Complementar nº 313/2005, art. 31, IV.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28
de fevereiro de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT