EMENTA: ICMS/ISS. A
CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS TAIS COMO CARTAZES, FAIXAS,
PAINÉIS ETC. NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E
PUBLICIDADE, RAZÃO PORQUE INCIDE O IMPOSTO ESTADUAL SOBRE A ATIVIDADE ASSIM
DESCRITA, COM EXCLUSÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL.
CONSULTA Nº: 56/2002
PROCESSO Nº: GR03
15.078/02-7
01 - DA CONSULTA
A
interessada consulta sobre a incidência de ICMS ou ISS sobre a atividade por
ela desempenhada e que descreve nos seguintes termos:
· "Confecção de adesivos, placas, painéis,
cartazes, etc. sob encomenda e personalizados. Todo o material necessário para
confecção será adquirido pela empresa e não fornecido pelo cliente. Painéis de
grandes dimensões serão confeccionados por terceiros e apenas montados pela
Adviser (pré-montagem na sede da empresa e montagem final no local indicado
pelo cliente)."
· "Impressão de adesivos, faixas, placas
(dependendo das dimensões) serão executados na própria empresa através do uso
de Plotter ou, terceirizado, quando for o caso." (sic.)
· "A montagem dos painéis será feita na sede da
empresa e posteriormente em local indicado pelo cliente."
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, arts, 155, II, e 156, III;
Decreto-lei
n° 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 8°;
Lista
de Serviços, com a redação dada pela Lei complementar n° 56/87, item 85;
Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2°, V.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De
fato, existe uma zona de penumbra entre as respectivas esferas de incidência do
ICMS e do ISS. Mas, não é o caso do objeto da presente consulta.
O
ICMS tem por fato gerador:
a)
operações relativas à circulação de mercadorias;
b)
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (ressalvado
o transporte estritamente municipal);
c)
prestação de serviço de comunicação (sem ressalvar a comunicação estritamente
municipal).
Por
sua vez, o ISS tem por fato gerador a prestação de serviços de qualquer
natureza:
a)
definidos em lei complementar;
b)
não compreendidos na competência tributária dos Estados.
Assim,
para incidir o ISS não basta que se trate de prestação de serviço, mas é
necessário que conste da Lista de Serviços. Também não pode incidir o ISS sobre
os serviços de transporte (ressalvado os intramunicipais) e de comunicação.
A
atividade descrita pela consulente está compreendida na ressalva do item 85 da
Lista de Serviços:
"85.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)."
Sobre
a abrangência do serviço listado no item 85, Sérgio Pinto Martins (Manual do
ISS) esclarece o seguinte:
"A
propaganda envolve a programação e planejamento para efeito da divulgação da
campanha. Terminada a etapa de produção, que pode envolver a contratação de
serviços de terceiros, como de fotografia, fonografia etc., é que se passa à
distribuição para os veículos de comunicação, como jornais, revistas, rádio,
televisão, cinema. A propaganda pode ser feita por meio de outdoor, em
placas expostas em locais públicos, ao ar livre. O indoor é a propaganda
feita em local fechado, que não é ao ar livre, como no metrô, rodoviária, cinema, teatro etc.
Quem
presta o serviço no item em comentário é a agência de propaganda ou o
profissional liberal, e não quem a divulga, que é o veículo de comunicação. A
tributação da veiculação e divulgação da propaganda é feita no item 86 da
lista.
Aqueles
que apenas pintam placas não estão fazendo publicidade, mas pintura. Os que
compram a folha metálica, montam a placa e depois a pintam, realizam
industrialização, transformação de um bem em outro, e não serviço. Mesmo
aqueles que confeccionam faixas, painéis e cartazes para a venda ou locação a
terceiros fazem industrialização".
Esse
entendimento também é o do Superior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Turma,
no julgamento do Recurso Especial n° 89.584/SP, assim decidiu:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. CONFECÇÃO DE
PLACAS, FAIXAS, PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS. PRECEDENTES.
COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N°
56/1987À LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DEL N° 406/1968, EXCETUOU-SE DO ÂMBITO DO
ISS, DE FORMA EXPRESSA, A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE MATERIAL
PUBLICITÁRIO.
'IN CASU', O FORNECIMENTO DAS MERCADORIAS FABRICADAS
PELA EMPRESA RECORRIDA ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO ICMS.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE."
Não
discrepa o entendimento da Segunda Turma do mesmo sodalício que decidiu no
julgamento do Recurso Especial n° 70.508/PR que:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. CONFECÇÃO DE
PAINÉIS, FAIXAS E LETREIROS PUBLICITÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 56, DE 15.12.87.
PRECEDENTES.
INCIDE O ICMS NA CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE PAINÉIS,
FAIXAS E LETREIROS PUBLICITÁRIOS, A PARTIR DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR 56/87, QUE EXCETUOU A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE
MATERIAL PUBLICITÁRIO, DA INCIDÊNCIA DO ISS.
RECURSO NÃO CONHECIDO."
Isto
posto, responda-se à consulente que incide o ICMS na confecção e no fornecimento
de materiais publicitários, tais como placas, cartazes, faixas etc.
À
superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 2 de
agosto de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de novembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da Copat