EMENTA: LIVROS FISCAIS
EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS
57/95. PROPOSTA DE FORMATO DIFERENTE DAQUELE PREVISTO NO REFERIDO CONVÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSULTA Nº: 72/96
PROCESSO Nº:
GR05-14.752/96-4
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
considerando as disposições do Convênio ICMS 57/95, no que se refere aos
modelos de livros fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico de
dados, cujo formato está descrito no Manual de Instruções que acompanha aquele
Convênio, solicita a análise e aprovação dos modelos por ela desenvolvidos.
Alega que os modelos aprovados
pelo referido Convênio são defasados e que os por ela sugeridos estão em maior
consonância com a realidade atual a nível de processamento de dados.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95.
RICMS aprovado pelo Decreto n°
3.017, de 28.02.89, Anexo XI.
Portarias SEF 434/95, 633/95 e
014/96, publicadas, respectivamente, nos D.O.E. de 31.08.95, 19.12.95 e
22.01.96
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, ressalte-se que a
presente não se caracteriza como consulta nos estritos termos da Portaria SEF
213/95, eis que desatendidos os incisos I, II e III do art. 4° daquela
Portaria, razão pela qual, não aproveita a nenhum dos benefícios inerentes ao
instituto da consulta.
Complementarmente, não cabe à
esta Comissão a análise e avaliação de modelos de formulários aprovados, dentre
outros, por Convênios celebrados pelas unidades da Federação.
Entretanto, à guisa de
esclarecimento, cabem algumas considerações acerca do assunto trazido pela
consulente.
O Anexo XI do RICMS/SC-89, que
incorporou ao ordenamento jurídico-tributário estadual (Alteração 1289ª -
Decreto n° 292, de 29.08.95, publicado no D.O.E. de 30.08.95), no que se refere
ao livros fiscais, diz em seu art. 21, verbis:
Art. 21 - Os livros fiscais previstos neste Anexo
OBEDECERÃO AOS MODELOS APROVADOS em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda. (grifo nosso)
Em atendimento ao disposto
naquele artigo, foi editada a Portaria SEF 434/95, alterada pela Portaria SEF
014/96, dispondo sobre os modelos e formatos que devem ser adotados para
emissão de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados.
A determinação é, portanto,
impositiva. Por consequência, no modelo aprovado, não cabe qualquer alteração,
devendo os interessados adequar-se àquele formato. Admitir o contrário seria o
mesmo que autorizar cada usuário a elaborar o modelo que lhe conviesse,
inexistindo desse modo, motivo para o Estado aprovar um determinado modelo.
As únicas exceções admitidas, no
que se refere aos livros fiscais, são aquelas constantes do item 23 do Manual
de Orientação anexo à já citada Portaria SEF 434/95.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 22 de
agosto de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/09/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo