CONSULTA 131/2014
EMENTA:
ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO
E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES
(OPERAÇÕES DIFERIDAS).
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A Consulente está
devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa optante do Simples Nacionalque desenvolve atividade de
serraria. Informa que adquire toras de eucalipto
mediante operações internas abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no
RICMS/SC, art. 4º, II, do Anexo 3. Apresenta a esta
Comissão os seguintes questionamentos:
a) a
expressão operação tributada, como utilizada no § 1° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC, inclui às operações sujeitas ao Simples
Nacional?
b)
deverá recolher o imposto diferido relativo às entradas de toras de madeira
adquiridas de estabelecimento agropecuário, ou seja, através de nota de
produtor rural?
c)
pode a empresa do SIMPLES NACIONAL adquirir em Santa Catarina, toras de madeira
com o diferimento previsto no RICMS-SC, Anexo 3,
art.4º, II ?
d) se é concedido o diferimento na aquisição de madeira em toras de
estabelecimento agropecuário com base no art. 4, II do anexo 3, que
se entende através de nota de produtor, caso a consulente adquirir de empresas
com Inscrição Estadual do simples nacional que adquiriram de produtor e
revendem a mercadoria com a CFOP 5102 e pagam o ICMS dentro da tabela do
SIMPLES NACIONAL, mais específico no anexo I, sendo um instituto da
substituição tributária teria a consulente a obrigação de recolher
na entrada o ICMS diferido considerado ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTARIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES conforme o Titulo I do anexo 3
do Decreto 2.870/2001? [sic]
O
processo foi analisado no bito da Gerência
Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal
designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade.
É
o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei Complementar nº 123/2006,
Art. 13 § 1º, XIII, a.
Fundamentação
Apura-se
que todos os questionamentos da consulente derivam uma única indagação
primária, ou seja: As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão
obrigadas arecolher o imposto diferido relativo às
etapas anteriores (operações diferidas)?
Antecipadamente,
a resposta é sim!
Genericamente,
a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a
obrigação do sujeito que pratica o fato imponível para outra pessoa (CTN, art.
121, parágrafo único, II). O caso em análise diz respeito a substituição
tributária por operações anteriores, ou ainda substituição
tributária para trás, e também chamada de diferimento
pelo legislador catarinense. O que nada mais é do que uma postergação do
momento do recolhimento do imposto. Então, o imposto referente a operações
anteriores será subsumido no imposto recolhido pelo substituto tributário nas
etapas seguintes. É em razão disso que o RICMS/SC prevê no Anexo 3:
Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento,
fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1° O
imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada
subsequente promovida pelo substituto.
Essa
regra aplica-se somente às operações de circulação de mercadorias realizadas
pelas empresas submetidas ao regime normal de tributação, pois sabe-se que o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte definido pela Lei
Complementar nº 123/2006 traz um regramento próprio sobre esta questão.
Transcrevo
abaixo os dispositivos dessa LC referente à matéria em comento:
Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O
recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
(...)
a) nas operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e
lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo;
bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de
farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e
suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de
padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e
concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de
produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e
automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e
protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos
cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas dágua; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores;
transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas;
isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso
doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas;
álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes;
esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo
sistema porta a porta; nas operações
sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e
nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de
tributação; (Nosso grifo)
Em que pese a modulação da entrada em vigor da nova redação
da alínea a acima determinada pela Lei Complementar nº
147, de 07 de agosto de 2014, , apura-se que esta
nova redação apenas vem corroborar com a interpretação já exarada alhures
por essa Comissão, afastando, portanto, qualquer dúvida ao afirmar que o
recolhimento referente ao SIMPLES NACIONAL não inclui o ICMS devido pela
empresa optante relativo às operações sujeitas ao regime de
substituição tributária pelas operações anteriores.
Resposta
Pelo
exposto, proponho que seja respondido à consulente na mesma sequência dos seus
questionamentos:
a) a
expressão operação tributada, como utilizada no § 1° do art. 1° do Anexo 3 do
RICMS-SC, inclui às operações sujeitas ao Simples Nacional?
Resposta:
Não! Pois a LC nº 123/2006, art. 13, XIII, `a exclui
das operações tributadas pelo regime diferenciado do Simples Nacional o ICMS
relativo às operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas
operações anteriores.
b) deverá
recolher o imposto diferido relativo às entradas de toras de madeira adquiridas
de estabelecimento agropecuário, ou seja, através de nota de produtor rural?
Resposta:
Sim!
c) pode
a empresa do SIMPLES NACIONAL adquirir em Santa Catarina, toras de madeira com
o diferimento previsto no RICMS-SC, Anexo 3, art.4º, II ?
Resposta:
Sim! Sendo que essa empresa estará obrigada a recolher o imposto diferido com
base no RICMS-SC, Anexo 3, art.4º, II .
d) se é concedido o
diferimento na aquisição de madeira em toras de estabelecimento agropecuário
com base no art. 4, II do Anexo 3, que se entende através de nota de
produtor, caso a consulente adquirir de empresas com Inscrição Estadual do
simples nacional que adquiriram de produtor e revendem a
mercadoria com a CFOP 5102 e pagam o ICMS dentro da tabela do SIMPLES
NACIONAL, mais específico no anexo I, sendo um instituto da substituição
tributária teria a consulente a obrigação de recolher na entrada o
ICMS diferido considerado ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA NAS
OPERAÇÕES ANTECEDENTES conforme o Titulo I do anexo 3 do Decreto 2.870/2001?
[sic] Prejudicada em razão das respostas anteriores, somando-se
ainda a obscuridade do texto.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |