CONSULTA
Nº: 07/07
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO
APRESENTADO SEM REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 5º DA PORTARIA SEF 226/01
NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA E, ASSIM, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO
INSTITUTO.
ICMS. FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS METÁLICAS DE TORRE DE TRANSMISSÃO À
DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA, TRATA-SE DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL.
ALÍQUOTA INTERNA A CABO DO ESTADO DE ORIGEM.
DOCUMENTO FISCAL EMITIDO COM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM
QUE ESTIVER LOCALIZADO O FORNECEDOR.
A consulente localizada no Estado
do Rio Grande do Sul, devidamente qualificada nos autos, atua no segmento de
construção civil e tem, dentre suas atividades, o comércio de estruturas
metálicas de torre de transmissão, material este fornecido às distribuidoras de
energia elétrica. Informa que as operações realizadas com este segmento são
caracterizadas pela entrega do material no canteiro de obras, independente de
este estar ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Alega que a legislação do Estado
do Rio Grande do Sul, onde está localizado o remetente (consulente), reconhece
o canteiro de obra, como sendo “o espaço à volta ou ao lado da obra”,
determinando que se este local, desde que situado naquele Estado, não estiver
inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS, o estabelecimento
remetente poderá emitir uma única nota fiscal em nome do estabelecimento
adquirente devidamente inscrito no referido cadastro, indicando no corpo do
documento o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.
Acontece que, muitas vezes, a
consulente realiza operações que, aparentemente, apresentam peculiaridades na
forma de tributação e, em razão de essas operações envolverem o Estado de Santa
Catarina, formula a esta Comissão os seguintes questionamentos:
a) Na legislação catarinense, há
a previsão para a emissão de nota fiscal, na hipótese de a mercadoria ser
entregue diretamente no canteiro de obras que não possui inscrição no CCICMS/SC
e situa-se em local diverso do destinatário da mercadoria, embora ambos
localizados no Estado de Santa Catarina?
b) na hipótese em que o
destinatário localiza-se no Estado de Santa Catarina, mas a mercadoria será
entregue diretamente no canteiro de obras que está localizado ou no Estado do
Rio Grande do Sul ou no Estado do Paraná. Como deve ser tributada a operação? A
alíquota a ser utilizada é a prevista pelo Estado onde está localizado o
destinatário ou a do Estado onde está o canteiro de obras?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Florianópolis, informa a fls.8, que a consulta atende aos
requisitos da Portaria SEF 226/01, além de mencionar que no seu entendimento o
pedido deve ser analisado por esta Comissão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, art. 209
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 5º, III
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Sem embargo à situação fática que
ensejou o questionamento, deve-se registrar, preliminarmente, que, em vista de
a consulente não citar os dispositivos da legislação sobre os quais paira a
dúvida, o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto desta
destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação
tributária, conforme enuncia o art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966
que diz: “O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao
Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de
dispositivos da legislação tributária estadual.”
A consulente deixou, também, de
formular declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura
de notificação fiscal e que não estava, na oportunidade, sendo submetida à
medida de fiscalização, requisitos essenciais à consulta, conforme previsto no
art. 5º, III da Portaria 226/01.
A questão posta pela consulente
consiste em saber se há previsão legal que disponha sobre a emissão de notas
fiscais, na hipótese de ocorrerem operações mercantis entre a consulente e
adquirente (destinatário) domiciliado neste Estado, com entrega diretamente em
canteiro de obras que não é inscrito no CCICMS e que, embora situe-se dentro do
Estado, encontre-se em endereço diverso do destinatário.
As estruturas metálicas, produto
comercializado pela consulente, são utilizadas para a construção de torres de
transmissão que são instaladas em pontos escolhidos ao longo da rede,
incorporando-se fisicamente ao solo, o que é considerado obra de construção
civil. Neste caso, o material é destinado a uso próprio do adquirente, o que
faz a operação ser considerada saída destinada a consumidor final.
Razão pela qual a emissão do
documento fiscal dar-se-á com observância à legislação do Estado onde situado o
fornecedor. Em decorrência, as operações realizadas entre a consulente e
distribuidora de energia elétrica, domiciliada no Estado de Santa Catarina,
serão tributadas pela alíquota interna a cabo do Estado de origem, independente
de o canteiro de obras, local onde será entregue o material, estar inscrito no
CCICMS/SC ou situar-se em outra unidade da Federação.
É importante frisar que o
material deverá ser acompanhado de nota fiscal emitida pelo fornecedor, tendo
como destinatário o adquirente e endereço de entrega, o canteiro de obras.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
a) seu questionamento não é
recebido como consulta nos estritos termos do art. 209, da Lei 3.938/66 e do
art. 5º da Portaria SEF 226/01, por não apresentar dúvida quanto à
interpretação da legislação tributária. Sua pergunta é sobre a existência de
previsão legal, na legislação tributária catarinense e sobre qual legislação
estadual aplicar, quando há mais de um Estado envolvido, nas situações que
apresenta;
b) as situações formuladas são
consideradas vendas a consumidor final e, por este motivo, o documento fiscal
será emitido com observância à legislação tributária do Estado onde situado o
fornecedor do material. As notas fiscais terão como destinatário o adquirente
da mercadoria e o endereço para entrega será do canteiro de obras.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, 11 de janeiro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 8 de
fevereiro de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Renato
Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da Copat