CONSULTA 45/2019
EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. CONFORME PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
Pe/SEF em 06.06.19
Da Consulta
A Consulente conta que a atua no comércio varejista de combustíveis em Santa Catarina. Afirma que contrata o transporte de combustível desde a distribuidora.
Pergunta se é possível o aproveitamento do valor do ICMS destacado no conhecimento de transporte emitido pela transportadora, mesmo que o frete seja relativo à compra de combustível (mercadoria sujeita a substituição tributária), para compensar débitos do imposto relativo à saída de mercadorias não sujeitas ao referido regime.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
CF, art. 155, § 2º, I;
Lei 10.296/1996, arts. 21 e 22;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, arts. 28, 29 e 31; Anexo 3, arts. 154 e 155.
Fundamentação
A matéria já foi objeto de discussão por essa comissão por mais de uma vez. Vide a ementa da Consulta nº 42/2018:
EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
A consulta supracitada trouxe as seguintes premissas:
A Constituição da República assegura ao contribuinte do ICMS a apropriação do crédito correspondente ao imposto que incidiu sobre as mercadorias entradas ou aos serviços prestados ao estabelecimento.
Em decorrência disso, o tomador do serviço, ou seja, quem contrata o transporte tem direito ao crédito. Assim, no caso de venda CIF (frete e o seguro são pagos pelo fornecedor) o vendedor é quem tem direito ao crédito. Já no caso de venda FOB (cliente que paga pelo frete e pelo seguro da mercadoria) o direito de se creditar é do adquirente.
Todavia, no caso da substituição tributária “para frente”, o contribuinte substituto recolhe antecipadamente o imposto que seria devido pelo substituído, relativamente à realização do fato gerador presumido. No caso de venda CIF, o valor do frete está incluído na base de cálculo do imposto devido pelo substituto, conforme disposto no art. 19, IV, “b”, do Anexo 3 do RICMS/SC.
Portanto, no caso em comento, como o Consulente afirma que contrata e paga pelo transporte (venda FOB), o ICMS destacado no conhecimento de transporte poderá ser aproveitado como crédito para compensar outros débitos do imposto.
Para fins de completude, a Consulta nº 16/2016, que também abordou matéria similar, traz o seguinte destaque:
O ICMS que gravou o transporte da mercadoria, quando contratado pelo substituído, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade, poderá ser por este aproveitado como crédito para compensar outros débitos do imposto, ressalvada a hipótese de complementação da substituição tributária, quando expressamente prevista na legislação, no caso da base de cálculo não estar pré-definida. (Grifou-se).
Resposta
Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS que gravou o transporte da mercadoria, quando contratado pelo substituído, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade, poderá ser por este aproveitado como crédito para compensar outros débitos do imposto
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)