NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE VERSE SOBRE OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS A ESTABELECIMENTO CONSIDERADO INEXISTENTE POR TER SIDO SUA INSCRIÇÃO NO CCICMS CANCELADA DE OFÍCIO. A CONSULTA SOMENTE PODERIA SER RESPONDIDA EM TESE, O QUE É VEDADO PELA LEGISLAÇÃO.
DOE de 25.09.12
O
cancelamento da inscrição (Anexo 5, art. 10, § 2°) acarreta algumas
conseqüências importantes: (i) o estabelecimento passa a ser considerado não
inscrito, passando
a existir apenas como estabelecimento de fato (irregular); (ii) os documentos
que emitir (art. 32, I) passam a ser considerados inidôneos; e, por
conseguinte, (iii) não pode transferir créditos do ICMS.
As
restrições impostas ao estabelecimento persistem enquanto não for regularizada
sua situação cadastral. Enquanto persistir essa situação, não pode ser recebida
consulta relativa às operações praticadas pelo estabelecimento que teve
cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pois
caracterizaria consulta em tese o que é vedado pelo art. 213, I, da Lei
3.938/66.
Conforme
Kelly Magalhães Faleiro (Procedimento de Consulta
Fiscal. São Paulo: Noeses, 2005, p. 42), a
admissibilidade da consulta deve satisfazer os seguintes pressupostos:
enunciado prescritivo (texto normativo), fato e dúvida. Entende-se por fato “a
descrição de uma situação de interesse do consulente que enseja dúvida”. Pode
ser “uma situação já ocorrida, ou de ocorrência certa ou possível; basta que
ela seja determinada, isto é, descrita de maneira a permitir a sua exata identificação”.
“A
descrição do fato delimita os efeitos e o alcance da resposta à consulta. A resposta
dada só produzirá efeitos em relação à situação descrita na consulta”.
Acrescenta
a mesma autora que “a consulta fiscal não se presta a elucidar questões jurídicas
teóricas que não se refiram a algum fato de interesse do consulente” (p. 43).
O
fato relativo a estabelecimento que teve sua inscrição cadastral cancelada de
ofício e, portanto, considerado inexistente para todos os efeitos legais, não é
de ocorrência possível. Por conseguinte, não está presente um dos pressupostos
necessários à viabilização da consulta.
Os
atos praticados por estabelecimento com inscrição cancelada (juridicamente inexistente)
não se revestem de juridicidade, razão por que não podem ser apreciados por
esta Comissão. “O direito cria suas próprias realidades, não estando
condicionado a atender, com foros de obrigatoriedade, à natureza das relações
contidas no plano sobre o qual incide”.
O não recebimento da consulta
inviabiliza a produção dos efeitos próprios do instituto, quais sejam: (i)
suspender o prazo para pagamento do tributo, até trinta dias após a ciência da
resposta, e (ii) impedir, no mesmo período, o início
de qualquer medida de fiscalização (art. 212 da Lei 3.938/66).
Precedente: Informação Copat
4/2012
Precedente: Informação Copat
16/2012
Sala
das Sessões, em Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente
João Carlos Von Hohendorff Lintney Nazareno da Veiga
Membro
Membro