EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA ESTAR SUJEITO AO REGIME, NÃO BASTA QUE O PRODUTO SEJA CLASSIFICADO EM DETERMINADO CÓDIGO NCM/SH, É PRECISO AINDA QUE O MESMO SE ENQUADRE NA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CASO O PRODUTO ELETROELETRÔNICO SE ENQUADRE EM ALGUM ITEM DO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO “LI”, ESTARÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.06.12
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação
de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, bem como suas
peças e acessórios, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para fazer
os seguintes questionamentos:
1)
todos
os produtos cuja classificação fiscal se inicia com a posição 85.17 da NCM/SH
estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de Santa
Catarina, independentemente de estarem citados ou enquadrados em qualquer outra
seção do Anexo 1, do RICMS-SC/01, mais especificamente na coluna “descrição”?
2)
Considerando
que o Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 32, do RICMS-SC/01, relaciona os itens
sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS para o segmento de
Materiais Elétricos, um produto eletroeletrônico está abrangido pelos referidos
itens ou deve respeitar enquadramento próprio?
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LI e Anexo 3,
arts. 224 a 226.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe
esclarecer que em resposta dada à Consulta número 58/2009 esta Comissão
entendeu que o código NCM possui caráter acessório em relação à descrição
contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária.
Nesse sentido, o seguinte excerto da referida resposta é bastante esclarecedor:
“ A utilização da NCM na identificação da mercadoria
sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à
descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (
no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender
que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido
tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição
da mercadoria, como a posição na NCM (...)” .
A Tabela de Códigos e
Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM possui a seguinte descrição
para a posição 85.17:
NCM |
DESCRIÇÃO |
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os
telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos
das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
Fonte: www.mdic.gov.br
Ao instituir o regime
de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de estabelecer uma
descrição distinta daquela constante da Tabela de Códigos e Descrições da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Essa preocupação evidencia sua intenção
de especificar quais dentre os produtos classificáveis na posição 85.17 da NCM
estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.
Pois bem, sabe-se que
a posição NCM possui caráter meramente acessório e que a descrição constante da
legislação tributária catarinense restringe os itens classificáveis na posição
NCM 85.17 que são sujeitos ao regime de substituição tributária. Portanto, para
estar sujeito ao regime de substituição tributária, não basta que o produto
seja classificado na referida posição, é preciso ainda que o mesmo se enquadre
na descrição constante na legislação tributária.
A legislação
catarinense apresenta, no Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 32, as seguintes
descrições para definir quais dos produtos classificáveis na posição 85.17 da
NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou
telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com
aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por
corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
37 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) |
37 |
Assim, os produtos
classificáveis no código NCM/SH 85.17 que se enquadrarem em pelo menos uma das
descrições acima estarão sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa
Catarina.
Com relação aos
produtos eletrônicos serem ou não abrangidos pela Seção LI do ANEXO 1 do
RICMS-SC/01, que traz a lista de Materiais Elétricos sujeitos ao regime de
substituição tributária, é preciso ter em mente que as seções constantes no
ANEXO 1 do RICMS-SC/01, têm por finalidade subsidiar consultas pelos usuários
da legislação tributária catarinense, facilitando sua compreensão, e não
delimitar em definitivo um dado assunto ou conteúdo.
Portanto, caso um
produto dito eletrônico se enquadre na descrição de algum item previsto na
Seção LI do ANEXO 1 do RICMS-SC/01, que traz a lista dos Materiais Elétricos
sujeitos ao regime de substituição tributária, estará também sujeito ao
referido regime.
Isto
posto, responda-se a consulente que:
1 - para estar
sujeito ao regime de substituição tributária, não basta que o produto seja
classificado em determinado código NCM/SH, é preciso ainda que o mesmo se
enquadre na descrição constante na legislação tributária;
2 – caso o produto
eletroeletrônico se enquadre em algum item do RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO LI, estará
sujeito ao regime de substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 14 de junho de 2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente
consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis
Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT