CONSULTA Nº 079/2008.
EMENTA: ICMS -
NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA
CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À
INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO
PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX
VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X.
SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A
RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA
DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA
TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007.
DOE de 08.05.09
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos
autos deste processo, informa que desenvolve atividade industrial sob encomenda
de outras indústrias do ramo madeireiro.
Acrescenta que a atividade é desenvolvida no meio do
processo de industrialização, ou seja, recebe o produto, realiza uma etapa de
industrialização, devolvendo-o ao encomendante, estando, portanto, essa
operação abrangida pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no RICMS/SC,
Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I.
Porém, considerando que é empresa optante pelo regime de
tributação do Simples Nacional, indaga se pode descontar de sua receita tributável referente ao Simples Nacional, os valores
correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Rio do
Sul analisou as condições de admissibilidade do pedido e informou que esta
Comissão já se manifestou sobre a matéria na COPAT nº 33/08.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;
Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro
de 2001, Anexo 3, art. 8º, X.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da
Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina:
Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua
ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS,
a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
No mérito, consoante a legislação tributária catarinense
relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para
industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27,
I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do
imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou
industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
(Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais,
à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou
mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos
celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições
descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.
Complementarmente, dispõe a legislação tributária
catarinense:
Anexo 3
Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
X - parcela do valor acrescido, na hipótese
do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas
condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a
encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou
consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito,
que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto,
reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e
destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao
produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição
tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador
(contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à
etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento
encomendante (contribuinte substituto).
Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa
de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto
restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte
substituto.
Restando clara e plausível a solução exarada da legislação
tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la
na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos:
A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita
bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de
pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem
como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
sujeitas à substituição tributária; e
(nosso grifo).
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias
para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial
exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de
2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a
decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos
abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à
atividade da consulente.
Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a
receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão
considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de
pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes do inciso VI;
§ 3o As receitas relativas a operações sujeitas à
substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos
da substituição.
Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem
excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de
mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no
âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser
apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o
inciso pertinente ao caso em análise.
Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do
art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV,
observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:
V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1
a 15 da Seção II do Anexo II,
desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda
de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;
Isto posto, responda-se à consulente que as operações
internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou
industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e
destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela
que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás
(diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).
Destarte, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a
receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no 5/07, art. 3º; aplicando
na parcela de sua receita bruta proveniente
de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais
previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05 05/07.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro de
2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
04 de dezembro de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux Secretária
Executiva
Presidente da COPAT