ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 37/2020 |
N° Processo | 1970000034178 |
ICMS. NÃO É APLICÁVEL A ISENÇÃO DO ARTIGO 29, II, ANEXO
2, RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE ÁCIDO FOSFÓRICO.
Narra o consulente que importa
ácido fosfórico - NCM 2809.2019 para a produção de suplemento para alimentação
animal descrito como fosfato bicálcico - NCM 2835.2500. Informa que as
operações internas com tais mercadorias são isentas do ICMS por força do artigo
29, II, do Anexo 2 do RICMS/SC, e, pelo artigo 30 do mesmo Anexo, as operações
interestaduais gozam de redução de base de cálculo na ordem de 60%.
Diante da previsão de isenção
nas operações internas questiona se a isenção não seria aplicável ao ICMS
devido na importação de tal mercadoria.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à
análise.
Código
Tributário Nacional, art. 111.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 29, II.
O Código Tributário Nacional, norma
geral em matéria de direito tributário, prevê em seu artigo 111 uma interpretação
restritiva sobre a legislação que disponha sobre isenção:
Art.
111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II
- outorga de isenção;
Essa I. Comissão já se manifestou acerca
da aplicação da restrição hermenêutica contida no artigo 111 do CTN. A título
de exemplo cita-se a COPAT 118/2016:
Já
o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força
de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111
que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo
2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal.
A dicção do artigo 29 do Anexo 2 do
RICMS/SC é clara ao atribuir isenção nas operações internas com ácido
fosfórico:
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97,
ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
II - ácido nítrico,
ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos
seguintes casos:
No entanto, não se trata de benefício fiscal atribuído
indiscriminadamente à mercadoria ácido fosfórico, conforme se denota pela
parte final da redação do inciso II acima transcrito. Vale dizer, essa
mercadoria somente goza de isenção em operações internas nas estritas hipóteses
mencionadas nas alíneas a, b, e c do inciso II deste artigo 29:
a) nas saídas dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimentos onde
sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato
bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor
agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos,
com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma
empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
b) nas saídas promovidas, entre
si, pelos estabelecimentos referidos na alínea a, 1 a 4;
c) nas saídas, a título de
retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
Em suma, a isenção somente se aplica
nas saídas internas de ácido fosfórico quando destinadas à estabelecimento produtor
de adubos, fertilizantes, fosfato bicálcio destinado à alimentação animal.
O ácido fosfórico tem inúmeras
utilizações, destacando-se: remoção de ferrugem, proteção de superfícies
metálicas cromadas, fabricação de vidro, tinturaria, indústria alimentícia e
farmacêutica e fertilizantes agropecuários (https://www.estudopratico.com.br/acido-fosforico-utilidades-caracteristicas-e-mitos-de-utilizacao/), de modo que na maioria das possibilidades de utilização do
ácido fosfórico não incide isenção do ICMS nas operações internas.
Essa afirmação é importante para
justificar a inaplicabilidade do princípio da reciprocidade entre nações
soberanas, atribuindo tratamento tributário isonômico entre a mercadoria
importada e a nacional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por
meio da Súmula nº 575, que assevera: À mercadoria importada de país signatário
do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação
de mercadorias concedida a similar nacional.
Resta claro, assim, que a mercadoria
ácido fosfórico não goza de isenção objetiva nas operações internas que
justifiquem a utilização da cláusula de não discriminação contida no GATT. A
isenção do ICMS é específica para as saídas destinadas à produção de adubos,
fertilizantes, fosfato bicálcio destinado à alimentação animal.
Não por outro motivo que a alínea a
do inciso II do artigo 29 do Anexo 2 do RICMS/SC prevê a incidência da isenção
nas saídas do importador de ácido fosfórico para tais destinos: a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores
para
, deixando claro que a isenção não se aplica à importação de tal
mercadoria, mas somente à sua posterior saída com os destinos que enumera.
Pelo exposto, responda-se ao
consulente que a isenção do artigo 29, II, do Anexo 2 do RICMS/SC não se aplica
à importação de ácido fosfórico.
É o parecer que submeto à
elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:17 |