ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 39/2024 |
N° Processo | 2470000002267 |
ICMS.
IMPORTAÇÃO. CISÃO PARCIAL. TTD 410. a
transferência de titularidade dos bens importados ao abrigo do TTD 410, em
razão de cisão parcial, é fato gerador do ICMS, ocasião em que o crédito
presumido será fruído pela empresa cindida, esgotando-se o benefício.
Trata-se a presente de consulta
formulada por contribuinte dedicado ao comércio atacadista e varejista de máquinas
e equipamentos para uso agropecuário, automóveis, peças e acessórios para
veículos automotores, detentora do TTD 409/410. Narra a consulente que está em
processo de cisão parcial, caso em que parte do estoque transferido fora
importado ao abrigo do TTD.
Questiona, assim, a consulente se,
no caso de cisão parcial, na hipótese em que parte do estoque importado ao
abrigo do TTD 410 passar a integrar o patrimônio da empresa cindenda, poderá esta
efetuar a venda do estoque com o benefício do crédito presumido.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 246, II, a, item 3, do Anexo 02.
O diploma de regência da
sociedade limitada (Código Civil) é totalmente omisso em relação à figura da
cisão, atraindo, destarte, a aplicação do artigo 1.053 do Código Civil, que
manda aplicar as normas da sociedade simples à sociedade limitada nas omissões
deste Capítulo, admitindo-se, contudo, a regência supletiva da sociedade pelas
normas da sociedade anônima.
O art. 229, da Lei nº 6.404/76,
por sua vez, prescreve:
Art. 229. A
cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do
patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações
relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que
absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na
proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não
relacionados.
[...]
Nesse caso, o estabelecimento
cindindo passa a suceder o estabelecimento cindido quanto aos direitos e
obrigações relacionados no ato da cisão.
Não obstante, a teor do art. 246,
II, do Anexo 02, do RICMS/SC, mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido, entre outros, o crédito
presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria
importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do
caput do artigo.
Nesse ponto, mister analisar se a
versão parcial, consistente na transferência do estoque da empresa cindida, é
fato gerador do ICMS.
O ICMS é imposto que tem como
fato gerador, entre outros, operações relativas à circulação de mercadorias e a
caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua (art. 3º, da Lei nº 10.297/1996).
O art. 3º, VI, da Lei
Complementar nº 87/1996, por sua vez, estabelece que o imposto não incide sobre
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
Nota-se que, a despeito da operação
de transformação societária ou alteração de titularidade estar fora do campo de
incidência do ICMS, o mesmo não ocorre em relação aos bens e mercadorias
envolvidos na transação negocial, que poderão ser ou não sujeitos à incidência do
imposto.
No caso relatado pela Consulente,
há uma operação de cisão do próprio estabelecimento, em que parte dos estoques será
vertido em favor de terceira empresa. Ocorre, então, a saída das mercadorias e
bens do ativo que são apartados do estabelecimento original para ingressarem em
outro estabelecimento. Como não há transferência integral do estabelecimento,
não há que se falar em aplicação do art. 3º, VI, da Lei Complementar nº
87/1996.
Logo, a transferência de
titularidade das mercadorias importadas ao abrigo do TTD 410, em razão da cisão
parcial, é uma operação tributada, com a consequente necessidade de emissão das
notas fiscais, destaque do imposto, lançamento no livro de Registro de Entradas
do destinatário, entre outros.
Sendo uma operação tributada,
quem terá direito ao crédito presumido do TTD 410 é a empresa cindida e não a
cindenda.
Ainda que assim não o fosse, em
razão da necessidade de interpretação literal e restrita dos benefícios fiscais
(art. 111, do CTN), a operação que dá direito ao crédito presumido é a saída
tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento, o que somente pode ser afastado por expressa previsão legal.
Nesse sentido, no esteio do
entendimento esposado pela Consulta COPAT nº 25/2022, a saída subsequente à
importação de que trata o artigo 246, II, Anexo 02, deve ser interpretada
literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que se a saída for dada por
terceira empresa, não haverá direito desta fruir do crédito presumido.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que a transferência de titularidade dos
bens importados ao abrigo do TTD 410, em razão de cisão parcial, é fato gerador
do ICMS, ocasião em que o crédito presumido será fruído pela empresa cindida,
esgotando-se o benefício.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/05/2024 17:47:08 |