ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 105/2022 |
N° Processo | 2270000030015 |
ICMS. IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. as operações de importação
de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil
seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo
tratamento concedido às operações internas, podendo ser beneficiadas pela
redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, b, 1, Anexo 02, do
RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica tem por objeto social, dentre outras, a atividade de
comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário.
A consulente informa que pretende
importar de fornecedor localizado na República Popular da China, equipamentos
de uso agrícola, classificados na NCM/SH com o código 8424.41.00 (Aparelho para
projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para
combate a pragas, de uso agrícola, manuais).
Aduz que o Convênio ICMS nº 52/1991
e o art. 9º, II, Anexo 02, do RICMS/SC preveem a redução da base de cálculo nas
operações internas com os pulverizadores que pretende importar. Questiona,
portanto, se está correto seu entendimento de que na importação poderá aplicar
a redução da base de cálculo prevista no item 1, alínea b, inciso II, do art.
9º.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 02, art. 9º, II, b,
1.
O art. 9º, II, b, 1, Anexo 02,
do RICMS/SC, prevê a redução da base de cálculo nas operações internas e
interestaduais, com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII
do Anexo 1, em 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por
cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Embora o dispositivo faça
referência às operações internas e interestaduais, esta Comissão possui
entendimento de que o benefício previsto para as operações internas pode
aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da
mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade
de tratamento tributário (Consulta nº 45/2005). No mesmo sentido são as
Consultas nº 01/1997, 40/2000, 54/2003, 27/2007, 66/2007, 23/2010, entre outras.
Com efeito, dispõe o art. 98 do
CTN que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. É
o caso dos tratados de que o Brasil é signatário que contenham cláusula de
reciprocidade de tratamento tributário. Nesse caso, ao produto importado fica
assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional. Esse
entendimento foi albergado pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula
575, do seguinte teor: Súmula STF n° 575: À mercadoria importada de país
signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre
circulação de mercadoria concedida a similar nacional.
A Organização Mundial de Comércio
(OMC) foi criada em 1995 com os objetivos declarados de criar um sistema de
comércio não discriminatório em que cada país recebesse garantias de que suas
exportações seriam tratadas consistentemente em outros mercados. O ato final da
Rodada Uruguai (negociações multilaterais que alterou a carta do GATT), que
resultou na criação da OMC, foi referendado no plano interno pelo Decreto
1.355/94.
O Superior Tribunal de Justiça,
pela sua Primeira Turma, esposou o seguinte entendimento:
"1. O Acordo Geral de
Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos
originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que
o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A
garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação
federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as
hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei
estadual".(Recurso Especial nº 666.894 RS).
A Resolução Normativa nº 028/1999
possui a seguinte ementa:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA
IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL
OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO
NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A
LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU,
ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS -
IMPORTAÇÃO.
Portanto, as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido à operação interna, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 9º, II, b, 1, Anexo 02, do RICMS/SC.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:09 |