RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
004 - ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM
BENS A EMPRESAS DE "LEASING", APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA, POIS O
ADQUIRENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 02/95
PROCESSO Nº:
UF10-20.068/94-8
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa dedicada ao
ramo de venda a varejo de veículos, peças e acessórios, indaga sobre a alíquota
aplicável, se a interna de 17%, se a interestadual de 12%, nas vendas a empresa
de arrendamento mercantil situada no Estado de São Paulo. Acrescenta que, em
consulta formulada à Consultoria Tributária daquela unidade da Federação,
foi-lhe esclarecido que as empresas de "leasing" não são consideradas
contribuintes daquele Estado, estando dispensadas do recolhimento do
diferencial de alíquota.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, VII, "b".
Lei n° 7.547/89, art. 25.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Em princípio, as operações
interestaduais estão sujeitas a alíquota de 7%, quando destinadas às regiões
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo, ou de 12%, para os demais
Estados. Aplica-se alíquota de 17%, apenas (C.F. art. 155, VII, "b")
quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
O art. 25 da Lei n° 7547/89
define como contribuinte do ICMS aquele que realize operações de circulação de
mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.
Esta definição guarda conformidade com o Código Tributário Nacional, art. 121,
parágrafo único, I: "o sujeito passivo da obrigação principal diz-se
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador."
No caso em tela, o adquirente é
instituição financeira que adquire o bem para fins de arrendamento mercantil
(leasing). Ora, este é um negócio distinto da circulação de mercadoria.
Entende-se por mercadoria o bem móvel adquirido com o fim de revenda. Quando é
adquirido para arrendamento a terceiro, cessa o ciclo de comercialização do
bem. Assim sendo, a empresa de "leasing" não se caracteriza como
contribuinte do ICMS.
Resta examinar o caso dos
contratos de "leasing" com opção de compra em que o arrendatário
pode, ao final do contrato, adquirir o bem pelo seu valor residual. Nesta
hipótese há efetivamente um negócio jurídico de compra e venda. Mas, também não
caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, mas mera venda de bem do
ativo imobilizado. A própria legislação do ICMS reconhece a incidência do
imposto apenas no caso da saída do bem, adquirido para integrar o ativo
imobilizado, ocorrer antes do decurso do prazo de doze meses de efetiva
utilização.
Oportuna, no caso, a lição de
Roque Antonio Carrazza (ICMS, Malheiros, São Paulo, 1994, p.29):
"... o ICMS é devido quando
ocorrem operações jurídicas que levam mercadorias da produção para o consumo,
com fins lucrativos. Observamos que, alcançado o consumo, o bem deixa de ser
mercadoria e o ICMS não pode mais ser cobrado, a menos que se reinicie o ciclo
econômico, quando o bem móvel, readquirindo o "status" de mercadoria,
passa a ser vendido agora como sucata, mercadoria usada etc.
Também não são mercadoria os bens
que, adquiridos para integrar o ativo fixo do estabelecimento (prateleiras,
caminhões, máquinas têxteis etc.) vêm, tempos depois, quando já não lhe servem,
ser vendidos. É que a venda de bens do ativo fixo não é ato de comércio
praticado com habitualidade pelo comerciante, industrial ou produtor. Ademais,
os bens que integram o ativo fixo não são mercadorias, já que estranhos ao
objeto de seu comércio."
Isto posto, a destinatária não é
contribuinte do ICMS, sendo aplicável a alíquota de 17% (dezessete por cento).
A consideração superior.
GETRI, em Florianópolis, 26 de
junho de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo