EMENTA: SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE NATUREZA INTERNACIONAL, QUANDO REALIZADOS PELO MESMO
TRANSPORTADOR, E SEM BALDEAÇÃO EM TERRITÓRIO PÁTRIO, FOGEM À INCIDÊNCIA DO
ICMS, UMA VEZ QUE ESTA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA RECAI APENAS SOBRE PRESTAÇÕES DE
NATUREZA INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL.
CONSULTA Nº: 54/99
PROCESSO Nº: GR14
52952/98-3
01 - DA CONSULTA:
O Fiscal de Tributos Estaduais
acima identificado indaga se há incidência de ICMS na prestação de
"serviço de transporte de passageiros, na modalidade de excursão turística,
a países vizinhos do Mercosul e o respectivo retorno ao território
nacional"
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155,
inciso II
RICMS/SC, aprovado pelo Dec.
1.790, de 29.04.97, art. 1°, inciso II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Determina o art. 155, II da
Constituição Federal:
Art. 155 - Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior. (grifamos)
Verifica-se que a hipótese da
incidência admitida pela Norma Máxima, quanto às prestações de serviços de transporte, encontra-se delimitado
pelos termos interestadual e intermunicipal, portanto a materialização do
comando nela contido, somente pode advir
de uma das duas hipóteses mencionadas (interestadual e intermunicipal),
nunca em decorrência do transporte internacional, por não se encontrar elencado
no permissivo constitucional.
Destarte, a Carta Magna ao
estabelecer a competência dos Poderes Tributantes (Estados e Distrito Federal),
houve por bem limitar essa competência tributária, colocando fora da tributação
as prestações internacionais. A respeito, leciona o Prof. Roque Antonio
Carrazza (in ICMS, 4ª ed., 1998, Malheiros, p. 112):
De fato, a Constituição, ao
definir a regra-matriz deste ICMS, fez alusão, apenas, às prestações de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual, não às prestações de
serviços de transporte internacional.
Ora, o legislador, ao criar, em
abstrato, o tributo em questão, não pode dilargar seu âmbito de abrangência, de
modo a alcançar também as prestações de serviços de transporte internacional.
Muito menos pode fazê-lo o Executivo, em razão, se por mais não fosse, do
princípio da tipicidade fechada da lei tributária.
Noutros termos, as prestações de
serviços de transporte internacional são imunes ao ICMS.
Não é por outra razão que, diante
da clareza do comando constitucional, a COPAT editou a Resolução Normativa n°
27/90, publicada no D.O.E. de 14.03.90, firmando o seguinte entendimento:
027 - ICMS - SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE
INICIEM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA
DE REDESPACHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, NO TERRITÓRIO
BRASILEIRO, TÊM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA
DOS MESMOS TRIBUTOS.(destacamos)
Mesmo entendimento, sem dúvida,
aplica-se às viagens de turismo com destino a outro país, quando prestadas por
um único transportador e, dependendo das circunstâncias, com a utilização do
mesmo veículo durante todo o percurso. Isso porque, efetivamente, o que
determina se a prestação de serviço de transporte é de natureza internacional é
o fato de haver a transposição da fronteira nacional.
Em socorro a esse nosso
entendimento, salientamos que o Decreto Federal n° 2.521, de 20.03.98, que
dispõe sobre exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, em seu art. 3ª, inciso XXIV considera serviço de
transporte rodoviário internacional todo aquele "que transpõe as fronteiras
internacionais". Registre-se que,
nos termos da alínea "e" do inciso XII do art. 21 da Constituição
Federal, compete à União a exploração, direta ou mediante autorização,
concessão ou permissão, de serviço de transporte rodoviário internacional.
Mesma linha de pensamento adotou
a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando do julgamento
da Apelação Cível em Mandado de Segurança n° 97.000532-8, julgado em 07.08.97.
Senão vejamos:
ICMS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
PASSAGEIROS - NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, INC. II, DA CF/88 -
SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO VOLUNTÁRIO E REMESSA DESPROVIDOS.
Segundo o comprovado, a hipótese
presente consiste em serviços de transporte rodoviários, de passageiros,
efetuados em ônibus coletivos, iniciados em Florianópolis com destino a Ciudad
Del Leste, em território Paraguaio, e o respectivo regresso à origem, o que não
constitui fato gerador de ICMS, na conformidade com o dispositivo
consititucional referido.
O fato de ter havido pontos de
paradas dos ônibus utilizados pela empresa prestadora de serviços, não vem a
caracterizar o aludido fato gerador, uma vez que em nenhum momento se comprovou
a existência de baldeações dos passageiros em território nacional, com destino
ao exterior, posteriormente.
Também o fato de no regresso ter
havido uma passagem na localidade de Foz de Iguaçu, não vem caracterizar a
aludida incidência, uma vez que é farta a documentação apresentada, a empresa
transportadora de serviços apresentou um roteiro de viagens ao DNER, tendo como
ponto de destino a Ciudad Del Leste, território Paraguaio, tendo sido
devidamente aprovado, o referido roteiro. Razão pela qual não se pode sustentar
que o seu destino tinha sido um ponto do território nacional, já que em momento
algum foi negada e está cabalmente comprovado, de forma inconcussa, o destino
em território Paraguaio.
(...)
Portanto, é fora de qualquer
dúvida a não incidência do ICMS no caso presente, ainda que se admita que, no
regresso esteja prevista uma parada na cidade de Foz do Iguaçu.
Desse entendimento não destoa o
Conselho Estadual de Contribuintes, como podemos depreender do acórdão
(unânime) no Processo nº UF100020931/95-6 (j. em 25.09.96):
ICMS. DEIXAR DE PAGAR O ICMS
DEVIDO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, LANÇADA COMO SEM DEBITO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PRESTADO ENTRE A CIDADE DE LAGES/SC E O
PARAGUAI, COM RETORNO A ORIGEM. NÃO INCIDE O ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS QUE INICIAM EM TERRITÓRIO CATARINENSE E
TENHAM COMO DESTINO O EXTERIOR, MESMO QUE O SERVIÇO INCLUA O RETORNO A ORIGEM.
INOCORRENCIA DA INFRAÇÃO APONTADA. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. DECISÃO REFORMADA.
(UNANIME). RELATOR ERNESTO H. BALLSTAEDT.
Isto posto, responda-se ao
consulente que a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de
passageiros, aí incluídos, por lógico, aqueles que se destinam a países
integrantes do Mercosul, quando realizada pelo mesmo transportador, sem
baldeações em território pátrio, não se encontra inserido no campo de
incidência do ICMS. De ver entretanto - por importantíssimo, que não é fato de
constar, no documento fiscal, como destino da prestação outro país, que irá
caracterizar o serviço de transporte como sendo de cunho internacional. A prova
a ser exigida, nesse caso, é a da efetiva transposição da fronteira.
À consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 12
de novembro de 1999.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - Mat. 184.968-9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/11/1999.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da COPAT