Consulta nº 083/07
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA
USO FORA DO ESTABELECIMENTO, MESMO NÃO INCIDINDO O ICMS SOBRE A OPERAÇÃO,
PODERÁ ESTAR ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão
expor que não é inscrita no CCICMS/SC, porém, como é
prestadora de serviço em linhas de transmissão de energia elétrica, e conforme
contrato firmado, irá prestar serviço em Santa Catarina, em duas modalidades, a
saber: a) fornecimento de cabos elétricos a serem instalados, e b) serviço de construção
civil de infra-estrutura.
Devidamente segregadas estas etapas, no fornecimento
de material será emitida nota fiscal com incidência do ICMS, e na prestação de
serviço será emitida Nota Fiscal de Serviço com incidência de ISSQN.
Entretanto, em ambas modalidades, é imprescindível o
deslocamento de Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão, que é composta de
diversos equipamentos, tais como: gerador de alta tensão, reator ressonante,
transformador, sistema de controle de medidas, unidade de controle e
alimentação, voltímetro, container de controle de ar condicionado e caixa de
energia, sistema de medida de alta tensão, capacitor de alta tensão, capacitor
de baixa tensão, impedância de bloqueio. Sendo que todos estes equipamentos
estão montados numa carreta viária que é transportada através de cavalo
mecânico de terceiro.
Considerando que esta Unidade Móvel de Teste de Alta
Tensão faz parte do seu ativo imobilizado, a consulente entende que, apesar de
não haver incidência do ICMS deverá emitir Nota Fiscal em seu nome, para
acompanhar o transporte, observando no campo de informações complementares o
local onde será realizada a prestação do serviço, neste estado.
O processo não foi analisado pela Gerência Regional
onde se iniciou o feito, o que faculta-nos inferir que a autoridade local
concorda com as informações prestadas pela consulente.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 45;
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 15 e 28.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Em
que pese o fato de a remessa de equipamento parte do ativo imobilizado não ser operação com
mercadoria, portanto não configurar hipótese de incidência do ICMS, e, sem
embargo ao RICMS/SC, Anexo 5, art Art. 34 que diz: “Fora dos casos
previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que
não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria”; tem-se, a
priori, que estas premissas impediriam a consulente de emitir nota fiscal
para acompanhar o transporte de sua Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão.
Entretanto,
há de considerar no caso em tela a necessidade de a consulente transportar,
através de terceiros, a Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão para os locais
que presta o serviço, e, considerando-se, também, o fato
de o RICMS/SC, Anexo 5, em art. 28, determinar que “Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o
transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais
próprios”, concluí-se que a consulente poderá emitir nota fiscal para
acobertar a remessa de bem integrante do seu ativo imobilizado para o local da
prestação do serviço.
Advirta-se
que, consoante o disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 15, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com as
seguintes peculiaridades:
a)
no quadro Emitente:
consignar a operação
como: Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento, CFOP nº 5.99.10;
b)
no quadro Destinatário: consignar
seus próprios dados;
c)
no quadro Dados do Produto: A
descrição completa da Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão, seguida da
observação: partes integrantes do ativo
imobilizado do emitente.
d)
no campo Informações Complementares:
consignar o local de destino dos bens e os dispositivos legais que disciplinem
o tratamento tributário da operação.
que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 08 de novembro de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat