EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETES. OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS SOMENTE SE
SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES EM QUE ESTIVEREM ACOMPANHANDO
O SORVETE.
CONSULTA N° : 49/2002
PROCESSO N° : PSEF
76.187/99-3
01. CONSULTA
A consulente é empresa não
estabelecida neste Estado que fornece, a contribuintes catarinenses que operam
nos ramos de confeitaria e sorveteria, produtos utilizados como “acessórios
para sorveterias” (casquinhas, copos, pazinhas de madeira, taças, xaropes
etc.).
Afirma entender que as operações
que promove com tais produtos, com destino a este Estado, não se sujeitam ao
regime de substituição tributária, nos termos previstos no Protocolo 45/91, que
“dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete”. Defende que
o regime de tributação referido somente se aplica aos fabricantes de sorvete,
cujas operações devem sujeitar-se à substituição tributária, inclusive com
relação aos acessórios que acompanhem aquele produto.
Esclarece a consulente que não
fabrica, importa ou distribui sorvetes, mas tão-somente os já mencionados
acessórios. Menciona manifestações de diversas unidades da Federação favoráveis
ao seu posicionamento, questionando ao final se está correto seu entendimento
de que suas operações não se sujeitam ao regime de substituição tributária.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, Anexo 3, art. 43.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria objeto da consulta já
foi analisada pela COPAT, diante de questionamento idêntico formulado por
empresa estabelecida neste Estado também dedicada, como a consulente, à
fabricação de acessórios para sorvetes (resposta à consulta no
97/2001). Dada a identidade das situações, e não se tendo alterado o tratamento
legal da matéria, cabem em relação ao presente questionamento as mesmas
considerações que embasaram a manifestação anterior da comissão.
A previsão da cobrança do ICMS
por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes
está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo
único do art. 43 estabelece que a substituição tributária, na hipótese,
aplica-se igualmente aos acessórios ou componentes destinados a integrar ou
acondicionar o sorvete, elencando uma série de exemplos, dentre os quais
encontram-se os produtos fabricados pela consulente. Diz o art. 43, verbis:
Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com
destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou
importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste
Estado.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se,
também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos,
copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
Com a devida vênia daqueles que
têm opinião contrária, o dispositivo não autoriza a conclusão de que as
operações realizadas pela consulente incluem-se entre as sujeitas à
substituição tributária.
Embora a redação do dispositivo
não seja das mais claras, deve-se observar que a regra estabelecida pelo
parágrafo é apenas complementar da contida no “caput” do dispositivo. Dessa
forma, em sua interpretação deve-se levar em consideração sua posição de
subordinação à regra principal, que é a de que as operações com sorvetes
sujeitam-se ao regime da sujeição passiva por substituição.
Assim, tem-se que fica atribuída
ao fabricante de sorvete a responsabilidade pelo pagamento do imposto
correspondente às operações relativas a sua circulação, em todas as etapas
desde sua produção até o consumo final. Essa responsabilidade, que recai
igualmente sobre o importador ou, nas operações interestaduais, sobre
estabelecimento situado em outro estado, estende-se aos acessórios ou
componentes, que acompanham o sorvete.
Não fosse a extensão da aplicação
da substituição tributária aos acessórios e componentes, na hipótese, surgiria
a situação absurda de, em uma mesma operação, ter-se de desmembrar o objeto
comercializado para submeter cada uma de suas partes a um regime de tributação
diferente. Nenhum sentido haveria nisso, pois se se trata de acessórios, é
intuitivo e necessário que sua comercialização dê-se inseparavelmente do
sorvete, neste caso o objeto principal. Com mais razão se diga o mesmo em
relação aos itens componentes do produto.
As disposições do art. 43 do
Anexo 3 devem ser entendidas no sentido de que, na operação com sorvete,
sujeita à substituição tributária, este regime deverá ser aplicado também aos
acessórios, comercializados juntamente com aquele produto. Esse sentido fica
bastante claro da leitura atenta da parte final do parágrafo único do art. 43,
quando a referência ao sorvete é feita com a utilização de um artigo definido:
“o” sorvete. A referência não é portanto genérica, pretendendo indicar que
quaisquer operações com acessórios ou produtos destinados a emprego na
fabricação de sorvete estarão sujeitas à substituição tributária. Indica sim
que, na comercialização de sorvete, quando for este acompanhado de acessórios
ou outros componentes, estes terão o mesmo tratamento tributário do produto
principal.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que está correto seu entendimento. Sujeitam-se à substituição
tributária os componentes e acessórios apenas nas operações em que estiverem
acompanhando o sorvete.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de setembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT