CONSULTA 112/2014
EMENTA:
ICMS. INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAL
RECICLÁVEL, PARA FINS DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 19. I, DA
LEI 14.967/2009, VEM A SER O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E
SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E
TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. O APROVEITAMENTO COMO MATÉRIA-PRIMA DE REFILOS,
DESTOPOS, COSTANEIRAS, PÓ DE SERRA, MARAVALHA, GALHOS, PONTEIRAS DE ÁRVORES E
ASSEMELHADOS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SÃO APENAS SOBRAS DO
PROCESSO INDUSTRIAL, QUE NUNCA SE CONVERTERAM EM BENS DE USO OU CONSUMO. O TTD
CONCEDIDO FICA, PORTANTO, SEM EFEITO, POR NÃO ESTAR PRESENTE O SEU PRESSUPOSTO
DE FATO, RAZÃO POR QUE DEVERÁ SER ESTORNADO QUALQUER CRÉDITO PRESUMIDO
EVENTUALMENTE REGISTRADO PELA CONSULENTE.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A consulente identifica-se como fabricante de painéis de MDF, utilizando
como matéria-prima, materiais recicláveis, os quais constituem resíduos de
madeira na forma de cavacos, aparas, costados, serragem, resíduos florestais e
demais produtos aproveitáveis de madeira. Informa ainda que aderiu ao regime
especial - TTD, nos termos do art. 19 da Lei 14.967/2009. Requer esclarecimento
confirmando fazer jus ao regime em questão, considerando que os materiais
utilizados na produção constituem mais de 75% do custo da matéria-prima.
A repartição de origem informa que a consulta cumpre com os requisitos
de admissibilidade, conforme art. 5º da Portaria 226/2001.
Legislação
Lei 14.967/2009, art. 19, I;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII.
Fundamentação
O referido dispositivo da Lei 14.967/2009 assegura ao fabricante de
produtos industrializados, em que o material reciclado corresponda a, no mínimo
75% do custo da matéria-prima utilizada, crédito presumido, mediante tratamento
tributário diferenciado, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos
termos e condições previstos em regulamento.
A consulente informa que lhe foi deferido o
tratamento tributário diferenciado (TTD), relativo ao crédito presumido, a que
se refere o art. 19. I, da Lei 14.967/2009.
A matéria foi objeto da Resolução Normativa 75/2014, verbis:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO
INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E
TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS
ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL,
CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO
CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A
CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO
PRESUMIDO.
De seus fundamentos, extraímos os seguintes conceitos:
Reciclar, segundo Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, origina-se [de re + ciclo + ar].V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem
do inglês recycle (re = repetir, e cycle =
ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem:
[de re + ciclo + agem] S.f. 1. Alteração
da ciclagem. ... 4. Tratamento
de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.
Pode-se
definir reciclagem como o processo que visa transformar em
produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza
como matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo,
podem ser reaproveitados, após transformados em novos
produtos.
A reciclagem tem
larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais
racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição
ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o
plástico, o papel ou o alumínio.
Para a indústria a
reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da
matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se
beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos
trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para
empresas recicladoras.
Conectada à
questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o
processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos
que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, (...).
Essa mesma lei
também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material,
substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, (...).
O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão
sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito
presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como
matéria-prima material reciclável na fabricação de seus
produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima.
Resposta
Responda-se à consulente:
a) material
reciclável, para fins da fruição do benefício previsto no art. 19.
I, da Lei 14.967/2009, vem a ser o produto que, tendo
completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo
produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto;
b) o aproveitamento como matéria-prima de refilos,
destopos, costaneiras, pó de serra, maravalha, galhos, ponteiras de árvores e assemelhados não
são considerados materiais recicláveis;
c) não se pode confundir sobras do processo
industrial, que nunca se converteram em bens de uso ou consumo, com materiais
recicláveis que podem ser reintroduzidos no mercado como novos bens de uso ou
consumo;
d) nessas circunstâncias, o TTD concedido fica
portanto sem efeito, já que não está presente o seu pressuposto de fato;
A consulente deverá estornar o crédito presumido eventualmente
registrado, no prazo de trinta dias, contados do recebimento desta resposta, a
teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual,
se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado
de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |