ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 48/2023 |
N° Processo | 2370000021284 |
ICMS. OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO, PARA EMPREGO DO INSUMO COMO FONTE ENERGÉTICA EM PROCESSO INDUSTRIAL.
APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT,
III, "N", DA LEI Nº 10.297/1996. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA
ALÍNEA A DO INCISO II DO § 3º DO MENCIONADO ARTIGO.
A consulente informa que se dedica à distribuição de gás
natural para contribuintes do setor industrial, que empregam o insumo como
fonte energética, consumida integralmente no processo de industrialização.
Informa que, tendo em vista o benefício fiscal de redução da
base de cálculo previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a carga tributária do ICMS incidente em tais
operações é de 12%.
Contudo, entende que tal benefício teria se tornado
obsoleto com o advento da regra prevista na alínea n do inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que prevê a alíquota de
12% nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
Questiona se o entendimento é correto e se o fundamento
para tributação de tais operações a 12% teria passado a ser a regra geral da
alínea n do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996,
sendo desnecessária a aplicação do benefício fiscal de que trata o inciso III
do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "n", e § 3º, II,
a.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 26, caput,
III, "n", e § 5º, II, a, e Anexo 2, art. 8º, caput, III.
O inciso III do caput do
art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo nas saídas
de gás natural destinada a estabelecimento industrial, de forma a resultar em
carga tributária efetiva equivalente a 12%:
Art. 8º Nas seguintes operações internas e
interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
III de forma a resultar em carga tributária
efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás
natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o
percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que
o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base de
cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III
(Convênios ICMS 18/92 e 39/03);
(...)
Contudo, a Lei nº 17.878, de 27
de dezembro de 2019, acrescentou a alínea n ao inciso III do caput do
art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (regulamentada pela alínea n do inciso III
do caput do art. 26 do RICMS/SC-01), fixando a alíquota de 12% nas operações
com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos
de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;
e
(...)
Sendo assim, as operações com gás
natural destinadas a contribuinte do imposto que emprega o insumo como fonte
energética no processo de industrialização passaram a ser tributadas a 12%, com
fundamento na regra geral prevista no mencionado dispositivo, sendo
desnecessária a aplicação do benefício fiscal de que trata o inciso III do caput
do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Ressalte-se que, muito embora a alínea a do inciso II do §
3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea a do inciso II do § 5º do
art. 26 do RICMS/SC-01), excepcione a incidência da alíquota de 12% às
operações com mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento,
tais mercadorias não se confundem com aquelas destinadas a consumo no
processo de industrialização, como as fontes energéticas:
Art. 19. (...)
§ 3º O disposto na alínea n do inciso III do caput
não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota prevista no
inciso II do caput;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado
do destinatário; ou
(...)
Esse foi o entendimento manifestado por esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários na Resolução Normativa nº 39, de 4 de agosto
de 2003, citada pela consulente, que diferenciou as mercadorias destinadas a
uso e consumo do estabelecimento (que somente darão direito a crédito a partir
de 2033, conforme o inciso I do caput do art. 33 da Lei Complementar
federal nº 87, de 13 de setembro de 1996) das mercadorias destinadas a
consumo no processo de industrialização (que dão direito a crédito de ICMS,
nos termos do inciso II do caput da mencionada Lei):
Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei
Complementar:
(...)
II - darão direito de crédito, que não será objeto
de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou
consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas,
inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
(...)
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o
seguinte:
I somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de
janeiro de 2033;
Dessa forma, as operações com gás
natural destinadas a contribuinte do imposto que emprega o insumo como fonte
energética no processo de industrialização se enquadram na regra geral de
incidência da alíquota de 12%, nos termos da alínea n ao inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, não se aplicando o disposto no inciso II
do § 3º do mencionado artigo.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
as operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto para emprego
do insumo como fonte energética em processo de industrialização estão sujeitas
à alíquota do ICMS de 12%, nos termos da alínea n ao inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 23/10/2023 09:26:17 |