CONSULTA : 164/11
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA: “CILINDRO HIDRÁULICO”, POSIÇÃO NBM/SH 8412.21.10, SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos
autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, segundo o
cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Vem à Comissão para
questionar se a mercadoria “ cilindro hidráulico” está
sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.
113 a 116.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A seção XXXV do Anexo 1, do RICMS-SC
apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
30 |
Cilindros
hidráulicos |
8412.1 |
É sabido que o Estado de Santa Catarina é
signatário, simultaneamente, de dois protocolos distintos que versam sobre o mesmo assunto: a
substituição tributária nas operações com autopeças. São eles, o Protocolo ICMS
41, de 04 de abril de 2008 e o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010.
Os referidos Protocolos apresentam listas
distintas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O
Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 apresenta, no seu item 30, a seguinte
descrição:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.2 |
Já o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de
2010, apresenta, no seu item 30, a seguinte configuração:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
Destaque-se que o Protocolo ICMS 97, de 09 de
julho de 2010, é mais específico e do que o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril
de 2008. Ao analisar a tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, é possível localizar os códigos em questão no Capítulo 84, da
Seção XVI, e
concluir que os “Cilindros hidráulicos” classificados na posição NCM 8412.21.10
são espécie do gênero Motores Hidráulicos de movimento retilíneo, conforme
demonstrado abaixo:
Tabela
de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - Seção XVI –
CAPÍTULO 84 – REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
MECÂNICOS, E SUAS PARTES:
84.12 |
Outros motores e máquinas
motrizes. |
8412.10.00 |
-Propulsores a reação,
excluídos os turborreatores |
8412.2 |
-Motores hidráulicos: |
8412.21 |
--De movimento retilíneo
(cilindros) |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.90 |
Outros |
8412.29.00 |
--Outros |
8412.3 |
-Motores pneumáticos: |
8412.31 |
--De movimento retilíneo
(cilindros) |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
8412.31.90 |
Outros |
8412.39.00 |
--Outros |
8412.80.00 |
-Outros |
8412.90 |
-Partes |
8412.90.10 |
De propulsores a reação |
8412.90.20 |
De máquinas a vapor de
movimento retilíneo (cilindros) |
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
8412.90.90 |
Outras |
Da análise feita até o momento, é possível
concluir-se que os cilindros hidráulicos, classificados na posição NCM
8412.21.10 estão sujeitos ao regime de substituição tributária tanto no
Protocolo ICMS 41/2008, como no Protocolo ICMS 97/2010. A única diferença é que
um Protocolo faz essa inclusão de forma específica e outro de forma genérica.
Ressalte-se que existe, na Seção XXXV, do
Anexo I, do RICMS-SC/01, que apresenta a “Lista de Peças, Componentes e
Acessórios para Autopropulsados”, um erro de digitação. A afirmação de que
existe um erro se baseia no fato de que tal lista deve reproduzir o textos constante nos Protocolos ICMS que tratam do assunto
e, portanto, o item 30, da “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para
Autopropulsados” em questão deveria apresentar o NCM 8412.2 e não o NCM/SH 8412.1,
como consta hoje.
Isto
posto,
responda-se ao consulente que o “cilindro hidráulico” NCM/SH 8412.21.10 está
sujeito ao regime de substituição tributária previsto no art. 113 e seguintes
do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com
destino ao Estado de Santa Catarina.
À superior
consideração da Comissão.
COPAT, 08 de dezembro
de 2011.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos
Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT