ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 11/2024 |
N° Processo | 2370000030191 |
ICMS. PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CLASSIFICADAS NA NCM
2106.90. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA CATARINENSE PODERÁ USUFRUIR DO CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ART. 252 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC,
MEDIANTE PRÉVIO TTD.
A consulente atua preponderantemente
na fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos; e, secundariamente,
na fabricação de pós alimentícios, refrescos, xaropes, pós para refrescos, e também
atua no comércio atacadista de bebidas e outros produtos alimentícios. Informa
que possui dúvidas quanto à possibilidade de utilizar o benefício fiscal
previsto no inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, em dois pontos e, desta
forma, questiona:
a) ainda que
comercialize preparações alimentícias classificadas em diversas NCM, pode
usufruir deste benefício fiscal em relação às preparações alimentícias classificadas
na NCM 2106.90, se separar claramente créditos normais relativos a estas, dos
créditos normais relacionados às demais mercadorias?
b) se realizar vendas
a destinatários localizados nos Outros Estados cuja alíquota seja 7%, em se
confrontando os débitos com os créditos normais, a carga tributária final seja
inferior a 3%, pode deixar de aplicar o benefício fiscal apenas para estas
situações, mantendo-o em relação às operações em que a alíquota seja 12%?
O processo foi
analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preconiza o Regulamento das
Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina - RNGDT-SC, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/84, cuja autoridade fiscal verificou as condições de sua
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 252, inciso II, alínea f.
Inicialmente, para
fins de esclarecimento, a consulente foi instada por esta comissão a externar seu entendimento quanto à matéria sob
consulta (art. 5º, III, Portaria SEF 226/2001), porquanto não o havia explanado
adequadamente, na qual derradeiramente
entende, em resumo, que a comercialização diversificada de mercadorias não seria
impeditivo para a utilização do crédito presumido previsto no inciso II do art.
252 do Anexo 2 do RICMS, para os produtos da NCM 2106.90, se detentora do TTD, e
desde que observe os requisitos nele estabelecidos. Esclarece ainda que nas
vendas interestaduais, para destinatários localizados em Estados cuja alíquota seja
7%, caso venha a ser portadora do TTD, estaria dispensada de aplicá-lo, vez que
se utilizando dos créditos normais, o percentual da carga tributária da operação
própria seria inferior a 3%.
Feita a observação,
temos que a norma cogente, através da alínea f do inciso II do art. 252 do
Anexo 2 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, estabelece que mediante
regime especial poderá ser concedido tratamento
tributário diferenciado TTD a
estabelecimento de indústria alimentícia em território catarinense, através do crédito presumido por ocasião
da saída interestadual tributada, de produtos fabricados pelo próprio
estabelecimento neste Estado, de preparações
alimentícias, de NCM 21.06.90, de forma a resultar carga tributária
equivalente a 3% da base e cálculo integral relativa à operação própria.
Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos
tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado
no Estado, observado o disposto nesta Seção:
...
II crédito presumido por ocasião da saída
interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio
estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária
final equivalente a 3% (três
por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria:
...
f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
Com efeito, as
respostas às perguntas da consulente estão estampadas no § 2º do referido
diploma regulamentar, que diz:
§ 2º O crédito
presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3%
(três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
II para obtenção do percentual mínimo
de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os
créditos efetivos do imposto
correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III será considerado crédito presumido o valor necessário à
obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste
parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no
inciso II deste parágrafo; e
IV deverá
ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de
apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento
menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Logo, para o caso em análise,
conclui-se que: a) o imposto a recolher nunca poderá ser inferior a 3% do valor
das operações alcançadas pelo benefício nas saídas interestaduais; b) para
chegar a este percentual (3%), pode-se utilizar os créditos efetivos das mercadorias abrangidas pelo
benefício; c) se estes créditos não forem suficientes para chegar aos 3%, poder-se-á
utilizar do crédito presumido (inc. II, do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC); d) deverá estornar
em cada período de apuração do imposto o excesso de crédito quando o
recolhimento for inferior aos 3%.
No que tange à NCM em
apreço (2106.90), a Resolução Camex 499/2023, são compostos pelos seguintes subitens:
Tabela NCM vigente em 21/12/2023 (Resolução Camex nº 499/2023)
2106.90 |
- Outras |
2106.90.10 |
Preparações do tipo
utilizado para elaboração de bebidas |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com
adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações
semelhantes |
2106.90.21 |
Para a fabricação de pudins, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2106.90.29 |
Outros |
2106.90.30 |
Suplementos
alimentares |
2106.90.40 |
Misturas à base de
ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos |
2106.90.50 |
Gomas de mascar,
sem açúcar |
2106.90.60 |
Caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
2106.90.90 |
Outras |
Objetivamente, entendo que não há impedimento normativo para que a consulente se utilize do TTD para obtenção do crédito presumido previsto no inc. II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, quando a alíquota interestadual for de 12%, de modo que lhe resulte no imposto a recolher de 3% sobre o valor da operação e, por outro lado, utilize-se dos créditos normais - abrindo então mão do TTD - quando a alíquota interestadual for em 7%, de modo que também lhe resulte no imposto a recolher de 3% sobre o valor da operação.
Ressalte-se que conforme a própria consulente ressaltou, ela ainda não é
detentora do Tratamento Tributário
Diferenciado - TTD, para a utilização do crédito presumido previsto no
inciso II do artigo 252 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.
Recomenda-se que a consulente mantenha controles e demonstrativos claros
passíveis de apresentação ao Fisco Estadual, uma vez que, se chamada à
fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito
admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização
poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da
operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas,
dentre outros elementos que entenda cabíveis.
Nesse sentido, conforme a própria consulente afirmou, para viabilizar a correta
utilização do crédito presumido, ela deverá adequar os seus procedimentos
internos, segregando - de um lado - a parte dos créditos normais incidentes
sobre os insumos adquiridos e que forem utilizados no processo produtivo dos
produtos de NCM 2106.90 e - de outro - a parte dos créditos normais relativos
aos insumos aplicados na industrialização dos demais produtos. De posse do TTD (a ser ainda homologado pela SEF-SC), para que possa comercializar as
mercadorias com amparo no aludido benefício fiscal, deverá utilizar
exclusivamente os créditos vinculados à produção dos citados produtos, quais
sejam, aqueles classificados na NCM 2106.90. Deverá ainda utilizar apenas o
limite de crédito suficiente para que a carga tributária final incidente sobre
as mercadorias comercializadas, da NCM 2106.90, resulte em 3% sobre o valor da
base de cálculo da operação própria de venda, nos termos da alínea f do
inciso II do citado artigo 252 Anexo 2 do RICMS-SC.
Ante o exposto, à luz
das normas mencionadas, proponho que responda à consulente QUE:
a) poderá usufruir do crédito presumido previsto
na alínea f do inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, mediante prévio
TTD, em relação às preparações alimentícias classificadas na NCM 2106.90, devendo
separar claramente créditos normais relativos a estas, dos créditos normais
relacionados às demais mercadorias, observando em cada período de apuração não
poderá ser inferior a 3% do valor das operações alcançadas pelo benefício;
b) ao realizar vendas a destinatários
localizados em outras Unidades Federativas, cuja alíquota seja 7%, ao se
confrontar os débitos com os créditos normais, cuja carga tributária final seja
inferior a 3%, poderá deixar de aplicar o referido benefício fiscal (TTD) para
estas situações, mantendo-o em relação às operações em que a alíquota seja 12%.
Lembrando que a
resposta desta consulta poderá ser modificada a qualquer tempo, nos termos do §
4º do art. 152-E do RNGDT-SC.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:09:07 |