CONSULTA N° 102/2011
EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS CILINDROS GNV. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÕES E OUTRAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, TOTAIS OU PARCIAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, SEM COMPORTAR AMPLIAÇÕES.
OS CILINDROS GNV, POR NÃO ESTAREM EXPRESSAMENTE CONTEMPLADOS NO ART. 8°, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
DOE de 22.09.11
01 - DA CONSULTA
Versa
a consulta sobre a redução na base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, na entrada de cilindros GNV usados, oriundo de outro Estado, na
forma do art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC. O produto seria
originário de veículos sinistrados, adquiridos no Estado de São Paulo,
restaurados e revendidos a consumidor final. Informa
que recolhe ICMS, por substituição tributária, por ocasião da entrada da
mercadoria.
A
informação fiscal a fls. 8 certifica a admissibilidade da consulta, nos termos
da Portaria SEF 226/2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8°,
I e II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Pretende
a consulente beneficiar-se de redução da base de cálculo, nas saídas que promove
de cilindros GNV usados e restaurados, à consumidor
final.
Trata-se
de reservatórios capazes de suportar a armazenagem de GNV (Gás Natural
Veicular), sob pressão de até 600 bar. Tais cilindros
são fabricados a partir de tubos de aço sem costura e com espessura entre 8 e
10 mm. Por razões de segurança, caso seja constatada alguma desconformidade, os
cilindros são imediatamente cortados e sucateados. Os cilindros aprovados devem
apresentar selo de conformidade, a marca do INMETRO, identificação do Organismo de
Certificação do Produto (OCP), número seqüencial, número de licença, dados do
fabricante e data de produção. Como visto, tais cilindros são objeto de
rigorosas normas de segurança.
O
benefício pretendido – art. 8°, I e II, do Anexo 2 – refere-se
expressamente a saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados e de veículo automotor usado: não contempla cilindros GNV.
O
art. 111 do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção. Conforme entendimento do
Pleno do STF (RE 174.478 SP), “a redução da base de cálculo do ICMS
corresponderia a uma isenção parcial”, submetendo-se, portanto, à regra do art.
111 quanto à sua interpretação.
No
magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional,
vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273), “naquelas hipóteses só se admite
norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente.
Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma”.
Acrescenta
ainda Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro,
8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): “Interpretar
estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos
devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções
devem ser compreendias com extrema rigidez”.
Posto isto, responda-se à
consulente:
a)
a legislação tributária que dispõem sobre isenções e outras exonerações
tributárias, totais ou parciais, como legislação excepcional, deve ser interpretada nos seus estritos termos, sem
comportar ampliações;
b)
os cilindros GNV, por não estarem expressamente contemplados no art. 8°,
I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC, não podem
beneficiar-se de redução de base de cálculo do imposto.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 14 de julho de 2011.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 28 de julho de 2011.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do
art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência
de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente
da Copat