CONSULTA 158/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DAS
MERCADORIAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À
DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA NA DELIMITAÇÃO
DA SUA ABRANGÊNCIA. AS MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 14 E 77, DA SEÇÃO XLIX,
DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM
PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e
ferramentas, de materiais de construção em geral, entre outros produtos e que
por isso fornece etiquetas amortecedoras para móveis (NCM/SH 3926.90),
puxadores, outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
(NCM/SH 76.16) e pistão, amortecedor a gás, prato giratório, cabideiro basculante, cantoneira para gaveta, suporte para
varão, porta vassoura, cabide, porta taça, varão para cabides, pé para móveis,
espaçador escalonada, canto protetores (NCM/SH 8302.4), que serão utilizados, pelos adquirentes, exclusivamente em móveis. Indaga se
nestas operações narradas incide a substituição tributária prevista nos artigos
227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 1, Seção XLIX, itens 14 e 77 e Anexo 3, artigos
227 a 229;
Protocolo ICMS nº
116, de 03 de setembro de 2012.
Fundamentação
Inicialmente,
cabe esclarecer que a presente resposta parte do pressuposto de que a
codificação da mercadoria na NCM/SH informada está correta, uma vez que é de
responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a sua classificação.
Eventuais dúvidas relativas à escorreita classificação fiscal devem ser
dirimidas junto à Receita Federal do Brasil, órgão federal que tem competência
legal para tanto.
Indaga
o consulente se as mercadorias contidas na descrição dos itens 14 e 77 da Seção
XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC estão sujeitas ao regime
de substituição tributária do ICMS quando destinados exclusivamente a aplicação
em móveis. Cabe a transcrição dos itens citados:
14 |
3926.90 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
|
77 |
8302.4 76.16 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes
do item 76. |
36 |
|
Esta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma
mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se
houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição, conforme se
extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
Seguindo a
orientação acima transcrita, podemos observar que a descrição contida no item
14 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC limita a
incidência da substituição tributária à obras de plástico para uso na
construção civil. No mesmo sentido o item 77 da mesma Seção, que limita a
incidência do instituto quando as mercadorias ali descritas forem de uso na
construção. Assim, num primeiro momento, podemos afirmar que quando as
mercadorias ali tratadas forem de uso na indústria moveleira, não haverá
incidência da substituição tributária.
No entanto, o que
deve ficar bem entendido, é que a destinação final a ser dada ao produto pelo
adquirente não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela
não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a
mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para
que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas
possibilidades de utilização, como ser utilizada na área de construção e na
área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Neste sentido
citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014:
Analisando
a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para
construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a
finalidade para o qual foi produzida.
No
caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante
seja a utilização "para construções", independentemente da destinação
final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é
importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente
pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual,
enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à
vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente
atribuída ao produto.
Com
base nestas considerações, evidencia-se que se as
ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos
para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária,
pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles
cuja finalidade indique que serão utilizados "para
construções".
Ressalta-se
que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em
construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis,
cabe a retenção ou recolhimento do ICMS
devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a
destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação.
(Grifo nosso)
Portanto, com base
no que foi exposto, podemos afirmar que se, e somente se, as mercadorias
descritas na presente consulta tiverem sido produzidas
com a finalidade de uso exclusivo em móveis, não haverá a incidência do
instituto da substituição tributária. O que, a contrario
sensu, nos faz concluir que se houver ambiguidade na finalidade pela qual a
mercadoria foi produzida, admitindo outros usos que não o exclusivo moveleiro,
haverá incidência do instituto da substituição tributária.
Resposta
Pelo
exposto, responda-se ao consulente que para verificação da sujeição das
mercadorias ao regime de substituição tributária, a expressão acrescida à
descrição, que identifica a sua finalidade, deve ser considerada na delimitação
da sua abrangência. Deste modo, as mercadorias descritas nos itens 14 e 77, da
Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, não estão
sujeitas ao regime de substituição tributária quando a finalidade para a qual
foram produzidas, indica que são de uso exclusivo em móveis.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |