CONSULTA 60/2014
EMENTA: ICMS. AGENTE REDUTOR DE EMISSÕES POLUENTES - ARLA. DIREITO A CRÉDITO:
1. a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de ARLA;
2. caso o ARLA for recebido de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
3. não haverá direito ao crédito do imposto se:
3.1. a mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal;
3.2. a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b";
3.3. o consulente for optante por crédito presumido
previsto no art. 25 do Anexo 2 ou no art. 266 do Anexo 6, ambos do RICMS-SC;
3.4. o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal.
Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14
Da Consulta
Empresa Transportadora (filial), tributada no regime
normal, localizada em Santa Catarina, adquire Arla (com teor de
nitrogênio/azoto superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no
estado seco) o qual é um reagente misturado ao
combustível para reduzir emissões de gases óxidos de nitrogênio, pode utilizar
o crédito de ICMS deste produto na entrada adquirida no Estado de Santa
Catarina? Sendo que como é um reagente misturado ao combustível, pode
creditar-se de ICMS no percentual 17% ou 12%?
A informação fiscal considera a consulta em condições para
ser apreciada por esta Comissão.
Legislação
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 6º, 21 e 22;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28
e 29.
Fundamentação
Em primeiro lugar, devemos discutir a admissibilidade da presente
consulta. A consulente cita como dispositivos legais, objeto da consulta, o
Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001. Ora, esse decreto apenas aprova o
Regulamento do ICMS (RICMS-SC), tendo somente três artigos. Por conseguinte, a
identificação dos dispositivos da legislação sobre cuja interpretação o
consulente tem dúvida permanece indeterminada.
Entretanto, em nome dos princípios da salvabilidade dos atos processuais
e do formalismo moderado que informam o processo administrativo tributário, vou
admitir a consulta, visto que o consulente, de fato, apresenta dúvida concreta
sobre o direito ao aproveitamento de crédito, apesar da indicação insuficiente
da legislação.
A consulta versa sobre o direito de crédito sobre o produto denominado
"arla" que é adicionado ao combustível (óleo diesel), para reduzir a
emissão de gazes tóxicos.
Mas, afinal, o que vem a ser "arla"?
ARLA e a abreviação de "Agente Redutor Líquido de óxidos de
nitrogênio Automotivo". Atua nos sistema de exaustão como agente redutor
de emissões de óxidos de nitrogênio (NOx).
A Petrobrás comercializa, sob o nome comercial de Flua, o ARLA 32, ou
seja com o nível de concentração de 32,5% de solução de ureia e água
desmineralizada. O produto é conhecido na Europa como "AdBlue" e, nos
Estados Unidos, como DEF.
Ele é necessário à tecnologia de Redução Catalítica Seletiva (SCR),
presente nos veículos automotores a diesel classificados como pesados e
semi-pesados (acima de 16 ton.), fabricados a partir de janeiro de 2012.
Não se caracteriza como combustível ou aditivo para combustível, sendo
injetado no catalizador após a combustão do diesel, para reduzir as emissões de
NOx.
O ARLA 32 é considerado pela Associação dos Fabricantes de Equipamentos
para Controle de Emissões Veiculares da América do Sul (AFEEVAS) como opção
comprovadamente eficaz na redução da emissão de poluentes nos gases de escape
dos veículos a diesel.
Agora que sabemos ao que é ARLA, passemos ao exame da legislação.
Conforme dispõe o art. 21 da Lei 10.297/1996, o ICMS é um imposto
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
O art. 22 acrescenta que, para fins de compensação, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólico, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
No caso de veículos que utilizem a tecnologia SCR - obrigatória para os
veículos a diesel, com mais de 16 ton. de peso e fabricados a partir de janeiro
de 2012 - o uso do ARLA é imprescindível para o seu bom funcionamento. Desta
forma, é um produto necessário ao desempenho do veículo o que o desqualifica
como material de uso e consumo do estabelecimento (pela própria definição de
estabelecimento).
No escólio de Roque Antonio Carrazza (ICMS, 6ª ed. São Paulo: Malheiros,
2000, p. 209):
"O realizador
da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante
de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima
fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte,
se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos adiferença resultante
da operação matemática".
Por outro
lado, leciona Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado
de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B.
Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305), "o crédito
fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Não tem nenhuma
autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo.
Há uma verdadeira conditio juris. O crédito pela entrada é
usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal.
Se vier a ser concedida a isenção na saída, o contribuinte é obrigado a
estornar o crédito".
Finalmente, cabem
ainda os seguintes comentários:
A uma, como não se
trata de combustível, o ARLA não está sujeito à substituição tributária.
A duas, não poderá
ser aproveitado qualquer crédito relativo ao ARLA, no caso do consulente ter
optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC.
"Art.
25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23,
poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do
ICMS devido na prestação (Convênio 106/96)".
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no
documento fiscal relativo à entrada de ARLA - se a mercadoria adquirida não
tiver sofrido a incidência do imposto, nada haverá a creditar, nos termos do
art. 155, § 2º, II, "a";
b) caso receba de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota
interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
c) não haverá direito ao crédito do imposto:
1. se a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a
teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b";
2. se o consulente for optante pelo crédito presumido previsto no art.
25 do Anexo 2 do RICMS-SC.
3. se for optante pelo crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6
do RICMS-SC (Pró-Cargas).
4. se o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |