EMENTA:ICMS. CONSULTA
DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE
INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO, O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO
PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO.
PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
PROCESSO Nº: GR02
14149/036
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, apresenta-se como
armazém geral, e prevendo a
possibilidade de exercício de atividade paralela à atual, expõe o que segue:
a) A empresa
restringe sua atividade ao armazenamento de mercadorias de propriedade de
terceiros e sua receita é proveniente da prestação de serviços.
b) Com
relação às mercadorias depositadas, cumpre todas as obrigações fiscais na forma
da legislação tributária.
c) Pretende,
em razão de freqüentes acidentes involuntários com “Contêiner”, fazer a
manutenção desses equipamentos com a cobrança do referido serviço.
d) Pretende
também, após análise de viabilidade e com a mesma inscrição, produzir
“Contêiner”.
Formula pedido de consulta no
seguinte sentido:
· Se existe prejuízo tributário para a solicitante em
caso de implemento das atividades referidas;
· Caso positivo, se é obrigado a criar nova empresa para
realizar as atividades de manutenção e produção de “contêiner”.
Adiante, declara que a matéria
objeto da presente consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de
que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.
O fiscal informante afirma apenas
que a “consulta” atende ao disposto nos artigos 209 a 213 da Lei 3938/66 e
sugere o envio a esta Comissão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;
Portaria SEF nº 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O assunto esposado pelo
solicitante não pode ser recebido como consulta, à luz da legislação
tributária, pois não diz respeito à interpretação de dispositivos da
legislação. Este é o entendimento do art. 209 da Lei 3.938/66 e art. 5°, II da
Portaria 226/01 que estão assim dispostos:
Art. 209 O sujeito passivo poderá, mediante petição
escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.”
Art. 5° A consulta, dirigida
ao Presidente do COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
(...).
II – exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida,
bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos
que adotou;
(...)” (grifei).
Para casos semelhantes, esta Comissão
não tem recebido os questionamentos como consulta conforme se verifica na
Resolução Normativa n. 44, que tomamos a liberdade de transcrever, em seus
termos, porque justifica o não recebimento do presente pedido como consulta.
“Resolução - 044 -
EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR
DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA
TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
(Publicado no D.O.E. de 11.02.05)
CONSULTA Nº: 80/04
PROCESSO Nº GR11 60.820/039
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida como consulta, nos
estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar
dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. A questão
já tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 28/03:
“deve-se destacar que a finalidade do instituo da
consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à aplicação e a interpretação da
legislação tributária. Para alcançar esse intento, é imperativo que a
consulente explicite sobre quais disposições da legislação tributária recai sua
dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95,
in verbis:”
“Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:”
(...)
“II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)”
Por conseguinte, não se produzem os efeitos da
consulta, previstos no art. 212 da Lei anteriormente referida. A consulente nem
ao menos identifica os dispositivos da legislação estadual sobre cuja
interpretação ou aplicação tem dúvida. Com efeito, o inciso II do art. 5º da
Portaria SEF nº 226/01 dispõe que a consulta deverá conter “exposição objetiva
e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem
como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que
adotou”. Sobre a matéria leciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal,
1996. pgs. 38 e 39):
“O objetivo da consulta fiscal é conhecer o
entendimento do Fisco sobre a dúvida apresentada pelo interessado, ou as
implicações da legislação tributária, para o consulente, desse entendimento.”
“A Administração, para responder à consulta fiscal,
procede à interpretação da legislação tributária que regula a matéria objeto da
dúvida posta. A interpretação é exercício de análise que se abre tanto ao
consulente como à Administração consultada. O consulente, no caso, pede a
interpretação da Administração e esta tem do dever de procedê-la e pode fazê-la
utilizando-se de todos os métodos que pareçam juridicamente adequados à
situação de fato apresentada.”
“Entretanto, não é só na interpretação que a
Administração dará, à dúvida apresentada, que residirá o interesse do
consulente. Posta em processo administrativo, a resposta consubstanciará
decisão. Como tal, vinculará a Administração, ou seja, correspondendo ao
caráter preventivo do instituto, a conseqüência para o consulente será a
antecipação do critério de aplicação da legislação diante de si.”
(...).
Pelo exposto, informa-se à
consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima
demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto.
Comunique-se ainda à solicitante que a norma tributária do ICMS não veda a
exploração de ramos de atividade distintos numa mesma inscrição, cumpridas as
obrigações pertinentes.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de abril de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de
setembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat