EMENTA. ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO
TITULAR EM OPERAÇÕES INTERNAS SÃO BENEFICIADAS PELO DIFERIMENTO. É OBRIGATÓRIO
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NA ETAPA ANTERIOR, CASO O DESTINATÁRIO DA
MERCADORIA NÃO PROMOVA NOVA OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL. É PERMITIDA A MANUTENÇÃO DOS
CRÉDITOS RELATIVOS À ENTRADA DE INSUMOS QUANDO A SAÍDA CORRESPONDENTE DESTINAR
AÇÚCAR REFINADO AO EXTERIOR DO PAÍS.
CONSULTA Nº: 65/96
PROCESSO Nº:
SPF-65.135/91
01 - DO PEDIDO
A empresa acima, declara ser
"produtora de cana de açúcar em vastas plantações que cobrem parte dos
Municípios de Tijucas, Canelinha, São João Batista, Ilhota, Luiz Alves, Gaspar,
Piçarras, Penha, etc."
Relata ainda a empresa:
"Essa produção de cana de
açúcar, soma anualmente, cerca de 400.000 toneladas, as quais são deslocadas,
nas respectivas safras, dos estabelecimentos produtores, para os
estabelecimentos industriais, todos de propriedade da consulente, instalados em
São João Batista (Usina Tijucas) e em Pedra de Amolar (Usina Adelaide).
Ocorre, in casu, então, o
deslocamento físico da mercadoria (cana de açúcar in natura), sem circulação
econômica ou jurídica.
Por outro lado a consulente, além
de produtora e refinadora, é também exportadora de açúcar oriundo de sua matéria
prima própria (cana em caule de sua produção), pelo que comercializa o produto
tanto no mercado externo, como no mercado interno."
Pergunta então:
"1 - Incide ou não o ICMS na
saída de cana de açúcar em caule, do estabelecimento produtor para o industrial,
ambos de propriedade da consulente, situados, seja no mesmo, seja em outros
municípios, todos deste Estado?
2 - Em caso positivo, quais os
fundamentos legais e regulamentares estaduais ou federais, que impõem essa
eventual incidência tributária, levando-se em conta, naturalmente, a
circunstância de fato de não haver, no caso, a circulação econômica e jurídica
da mercadoria, tanto que não muda de propriedade?
3 - Nesse caso, outrossim, se
ocorrido fato gerador, pela incidência de ICMS na espécie, há diferimento do
imposto (RICMS/SC- art. 5°, inciso XXI), por se tratar de produto
agro-pecuário, pelo que:
3.1 - no caso de venda no mercado
interno, com tributação na saída dos produtos resultantes da industrialização,
da cana própria, o ICMS correspondente estará sendo pago automaticamente;
3.2 - no caso de exportação, com
a não incidência do ICMS (Leis 7547/89, art. 4°, inciso I):
3.2.1 - terá de ser recolhido o
ICMS diferido da matéria prima (cana própria)?
3.2.2 - esse recolhimento se
ocorrente, ensejaria o direito ao crédito do ICMS recolhido, nos termos do art.
3° da Lei Complementar n° 65 de 15/04/91?"
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec.
3.017, de 28/02/89, art. 5°, inciso III, e § 1°; Anexo IV, art. 20, § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os fundamentos legais e
regulamentares que impõem a incidência tributária na saída de cana de açúcar em
caule do estabelecimento produtor para o industrial, ambos de propriedade da
consulente, estão consubstanciados tanto no Convênio ICM 66/88, através do art.
2°, incisos V e VI, quanto na Lei n° 7.547/89, art. 3°, incisos V e VI, que
reproduziu aquele dispositivo legal.
O fato da consulente possuir
vários estabelecimentos e alegar que não existe transferência de propriedade,
remete-nos ao inciso III do mesmo art. 5° do RICMS/SC-89, que também beneficia
com o diferimento a transferência entre diversos estabelecimentos do mesmo
titular situados no Estado.
As operações praticadas com cana
de açúcar, acima descritas pela consulente, entre seus estabelecimentos, estão
amparadas pelo diferimento.
O § 1° do art. 5°, prevê que nas
operações beneficiadas pelo diferimento, como é o caso da consulente, em que
esta não promova nova operação tributável, ou a promova sob regime de isenção
ou não incidência, ou redução de base de cálculo, deve ser recolhido o imposto
diferido na etapa anterior.
Tendo em vista que o art. 20, em
seu § 2°, do Anexo IV, expressamente dispensa a anulação do crédito
correspondente à exportação de açúcar, das posições da NBM/SH que especifica, o
contribuinte poderá, uma vez recolhido o imposto pela entrada, manter o
respectivo crédito em conta gráfica, caso esteja exportando efetivamente os
produtos arrolados naquele dispositivo legal.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 26 de
dezembro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12/07/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.