EMENTA: ICMS. PRAZO DE
RECOLHIMENTO. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVE SER FEITO NO PRAZO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO PODENDO FICAR SUJEITO A EVENTO INCERTO COMO A
LIBERAÇÃO DE QUOTAS DE FINANCIAMENTO, VINCULADAS AO PRODAP.
CONSULTA Nº: 07/95
PROCESSO Nº:
UF10-20.330/95-2
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que está
enquadrada no Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP,
criado pela Lei n° 8.247, de 18 de abril de 1991. O referido programa concede
incentivos sob a forma de empréstimos, subscrição de ações ou debêntures
conversíveis, com base na geração de ICMS ou do seu crescimento real, no
caso de expansão da planta da empresa. Segundo a consulente, as quotas de
financiamento tem sido liberadas com atraso pelo BADESC, órgão gerenciador do
programa.
Isto posto, formula a seguinte
consulta: "O pagamento da parcela mensal do ICMS correspondente ao
incentivo do PRODAP é diferido até que o BADESC libere o empréstimo
financeiro?"
Fundamenta sua consulta no art.
5° da Lei n° 8.247/91, acrescido pela Lei n° 9.187, de 11 de agosto de 1993.
Argumenta que trata-se de mecanismo para "sincronizar o pagamento do ICMS
com a liberação do empréstimo financeiro". Acrescenta que não havendo tal
vinculação, a empresa se vê forçada a "utilizar capital de giro para
antecipar a quota do ICMS correspondente ao incentivo".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 167,
IV
Lei n° 7.547, de 27-01-89, arts.
2°, 3°, 30 e 39, § 3°
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Programa de Desconcentração de
Atividade Produtivas - PRODAP - foi criado pela Lei n° 8.247, de 18-4-91. Nos
termos de seu art. 2°, o incentivo dado às empresas por ele beneficiados,
corresponde a um percentual de ICMS recolhido. Este percentual varia de 75%
(setenta e cinco por cento) no primeiro ano até 40% (quarenta por cento) no
sétimo ano. O referido art. 5°, que serve de suporte à pretensão da consulente
foi acrescentado pela Lei n° 9.187, de 11-8-93.
O sistema tributário brasileiro
compreende três espécies do gênero tributo, a saber: impostos, taxas e
contribuição de melhoria. As duas últimas tem por fato gerador algum tipo de
ação estatal - prestação de serviço público, exercício do poder de polícia ou
realização de obra pública. Já os impostos destinam-se ao financiamento de
setor público como um todo. O art. 16 do Código Tributário Nacional define
imposto como o que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Por isso, os impostos,
ao contrário das duas outras espécies, são ditos tributos não vinculados.
A Constituição Federal, em seu
art. 167, IV, veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa. Desta forma, um dispositivo legal não pode ser entendido como
vinculando receita de impostos a um determinado fundo. No máximo, a receita do
ICMS pode servir de parâmetro para fixar o valor do incentivo, como fez a Lei
n° 8.247/91. Mas a natureza jurídica do incentivo não é tributária; trata-se de
empréstimo, ou de subscrição de ações ou debêntures.
A consulente, ao querer
"sincronizar" o pagamento do ICMS com a liberação das quotas pelo
BADESC, desvirtua a natureza do incentivo que passa a constituir-se numa
"devolução" à empresa do tributo devido. Parte do ICMS passa então a
ficar vinculada ao incentivo concedido. Por outro lado, pode-se entender que o
incentivo resulta em uma exoneração parcial do ICMS, concedida ao arrepio das
disposições constitucionais que regem a matéria. A teor do disposto na alínea
"g" do inciso XII, do § 2° do art. 155 da Constituição Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais somente podem ser concedidos mediante
convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975.
A ocorrência, no mundo fático, da
situação descrita em lei como fato gerador do ICMS faz nascer a obrigação
tributária que deve ser cumprida no prazo fixado na legislação tributária. A
tese levantada pela consulente de que o recolhimento do ICMS fica diferido até
que seja liberada a quota correspondente de financiamento do PRODAP, portanto,
não procede. Tal entendimento implicaria em admitir que a receita tributária
ficaria vinculada ao referido fundo, o que é vedado por expressa disposição
constitucional.
Este o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 23 de
junho de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo