CONSULTA 69/2014
EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE REFLETIR EXATAMENTE O VALOR DA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. DESTE MODO, NÃO É PERMITIDO AO CONTRIBUINTE OPTAR POR VALOR DIVERSO DO FIXADO LEGALMENTE, AINDA QUE RESULTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE.
Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, esclarece que na fatura/duplicata emitida para o cliente pretende
informar o valor total da nota fiscal e deduzir, a título de desconto, o
correspondente a um crédito presumido que vem usufruindo.
Neste contexto pergunta se lhe é
permitido consignar na nota fiscal, no campo próprio, o valor deste desconto em
favor do adquirente, sem diminuir da base de cálculo do ICMS, de modo que
apenas reduz o valor total da nota fiscal?
Informa ainda que a matéria
objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Lei nº 5.172, de 25/10/1966, artigo 97, inciso IV.
Lei n° 10.297, de 26/12/1996, artigo 10 e artigo 68.
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 22, inciso II, alínea
"a".
Fundamentação
Para uma adequada compreensão da temática
insta destacar que a base de cálculo do tributo está intrinsicamente
relacionada ao fato gerador da obrigação tributária. É que a exigência de um
tributo opera-se por meio da hipótese de incidência prevista em lei que, com a
sua ocorrência faz nascer a obrigação tributária do
sujeito passivo para com o sujeito ativo.
Para esse fim, a quantificação do tributo
efetiva-se com base em elementos valorativos que acompanham a ocorrência do
fato gerador, destacando-se aqui a base de cálculo, pela pertinência com a
matéria analisada.
A base de cálculo é elemento indispensável
para a composição do critério quantitativo da regra-matriz de incidência. Como explica Amaro "chama-se base de
cálculo a medida legal da grandeza do fato gerador. Dizemos legal porque só é
base de cálculo, dentro das possíveis medidas do fato gerador, aquela que tiver
sido eleita pela lei." (AMARO, Luciano. Direito Tributário.
14. ed. São Paulo: Saraiva, p. 264).
De acordo com o disposto no artigo 97, inciso
IV, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo, como critério
quantitativo, deve estar expressamente definida em lei. Evidencia-se que os
critérios quantitativos também estão submetidos a uma tipicidade fechada, o que
demanda o rigoroso cumprimento pelos contribuintes e pelo ente tributante do
que está definido na lei.
Há, portanto, a necessidade de que haja uma
perfeita identidade entre a base de cálculo expressa na lei e o núcleo material
que se apresenta no plano fático. A título de exemplo, tomando o caso do ICMS,
se a norma legal dispõe que a base de cálculo é o valor da operação,
considerando que o contribuinte realizou uma operação de venda de mercadorias
no valor de R$ 10.000,00, esta deverá figurar como a base de cálculo do
imposto, salvo se a lei dispuser de modo diverso.
Segundo o artigo 10 da Lei nº 10.297/96, a
base de cálculo do ICMS é o valor da operação, em se tratando de operação de
circulação de mercadorias, o preço do serviço quando envolver transporte
interurbano e interestadual e de comunicação e, por fim, o valor da mercadoria
ou bem no caso de importação.
Denota-se que se a base de cálculo decorre
de lei, que fixa objetivamente o seu quantum. Não cabe ao
contribuinte optar por utilizar valor diverso da previsão legal, ainda que
superior ao fixado. Disto resulta que normas definidoras da base de cálculo do
tributo não se caracterizam como faculdades permissivas aos contribuintes, com
caráter discricionário, mas como obrigações vinculadas ao que prescreve a lei.
No caso do ICMS há razões legais que
justificam a rigidez dos critérios valorativos da base de cálculo. Sendo o ICMS
um imposto não cumulativo que autoriza o destinatário a creditar o que for
devido na operação anterior, a eventual discricionariedade do contribuinte para
a fixação da base de cálculo implicaria na possibilidade de transferências
indevidas de imposto de modo a favorecer, de um lado, o contribuinte que fosse
portador de saldo credor em sua conta gráfica e, de outro, o destinatário que
possuísse saldo devedor.
Em razão disso o
artigo 68 da Lei nº 10.297/96 veda esta prática e impõe multa quando constatada
esta infração:
"Art. 68. Emitir documento fiscal com
destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o
devido:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo
não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da
autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a
lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo
ao imposto indevidamente destacado." (grifo nosso)
Por fim, cabe esclarecer que o crédito presumido aludido pela Consulente
se caracteriza como uma autorização conferida ao importador e que não se
confunde com os descontos. A concessão de desconto é um instrumento negocial
utilizado pelas empresas, mediante redução do preço de venda ao adquirente,
cujo valor integra a base de cálculo quando concedido sob
condição, consoante o disposto no artigo 22, inciso II, alínea
"a" do Regulamento do ICMS/SC:
"Art. 22. Integra a
base de cálculo do imposto:
[...]
II - o valor
correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condição". (grifo
nosso)
Portanto, a concessão de desconto de modo que não venha reduzir a base
de cálculo do imposto é sistemática que somente pode ser adotada de acordo com
o previsto na legislação tributária.
Resposta
Isto posto,
responda-se à Consulente que a base de cálculo do imposto deve refletir
exatamente o valor da respectiva operação ou prestação. Deste modo, não é
permitido ao contribuinte optar por valor diverso do fixado legalmente, ainda
que resulte em montante superior àquele.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |