EMENTA: ICMS - LEI N°
8.306, DE 22/07/1991, CONCEDENDO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA, PARA 12%, NAS OPERAÇÕES
INTERNAS COM BENS DE CAPITAL, TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (25/07/91 A
31/12/91):
A) NÃO É OBRIGATÓRIO O ESTORNO DO CRÉDITO SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES, EM
24/07/91, PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
B) O CRÉDITO PELAS ENTRADAS SERÁ REGISTRADO PELA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE À
AQUISIÇÃO, SEJA 12% OU 17%.
C) MOTORES ESTACIONÁRIOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO FISCAL.
D) É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CCICMS OU NO REGISTRO SUMÁRIO DE
PRODUTORES AGROPECUÁRIOS, DOS DESTINATÁRIOS, QUANDO PRODUTORES, PARA QUE SE
CONFIGURE TAL CONDIÇÃO.
CONSULTA Nº: 29/95
PROCESSO Nº: CO07 -
13397/91-5
01 - DO PEDIDO
A petição do requerente não se
caracteriza como consulta para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
O contribuinte supra
identificado, estabelecido neste Estado, solicita esclarecimentos sobre
interpretação da Legislação Tributária, relativamente aos dispositivos da Lei
Estadual n° 8.306/91, que alterou a Lei n° 7.547/89, especificamente ao
seguinte:
a) obrigatoriedade do estorno de
crédito relativo aos estoques existentes em 24/07/1991, em função da redução da
alíquota de 17% para 12%, para os equipamentos referidos no diploma legal em
questão?
b) operacionalização dos
registros de créditos a partir de 25/07/1991, quanto as mercadorias adquiridas
a 17%?
c) alíquota aplicável nas saídas
de máquinas e implementos agrícolas, para madeireiras, frigoríficos, etc,
destinados a inclusão em seu ativo imobilizado?
d) alíquota aplicável quanto aos
motores estacionários à diesel, gasolina, álcool ou energia elétrica, vendidos
a produtor rural?
e) obrigatoriedade da menção do
n° da inscrição de produtor agropecuário no documento fiscal de saída, para
caracterização da alíquota de 12%?
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 7.547/89, art. 24, §
4°, na redação das Leis 8.306/91 e 8.512/91.
RICMS/SC - Decreto n°
3.017/89, art. 6°, I; 53, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente torna-se
necessária a colocação de que as disposições da Lei n° 8.306/91, objeto da
petição do contribuinte, tiveram vigência no período entre 25/07/91 a 31/12/91,
sendo posteriormente alterada pela Lei n° 8.512/91, pela qual as máquinas e
equipamentos agrícolas ou industriais contemplados com a alíquota de 12% (doze
por cento) deverão constar em lista elaborada com base na essencialidade para a
renovação e modernização do parque produtivo catarinense.
O dispositivo legal invocado pelo
contribuinte (Lei 8.306/91, acrescendo o § 4°, ao artigo 24 da Lei 7.547/89),
estabelecia a redução para 12% (doze por cento) da alíquota do ICMS, nas
seguintes operações internas:
''I- saídas de bens de capital destinados a integrar o
ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial;
II - saídas de
tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais, para emprego
direto na produção agropecuária."
A primeira indagação da
requerente versa sobre a obrigatoriedade de estorno proporcional à redução da
alíquota aplicável às saídas, sobre os estoques existentes no dia 24/07/91.
O RICMS/SC-89, em seu artigo 53,
elenca as situações em que o contribuinte deverá proceder a anulação do crédito
do imposto, estabelecendo a obrigatoriedade para o caso em que a operação
subseqüente seja beneficiada com redução de base de cálculo, que não é o caso
em questão pois trata-se de redução da alíquota aplicável à operação.
De outro lado, acrescente-se, que
o próprio dispositivo legal que concedeu o benefício fiscal é omisso quanto ao
estorno referido, desobrigando, portanto, o contribuinte de fazê-lo.
No que se refere à segunda parte
da indagação, aplica-se a mesma regra da anterior, ou seja, o crédito fiscal
será escriturado pela alíquota indicada no documento fiscal de aquisição, sendo
17% ou 12% conforme a operação de entrada, pois, como já tratado, não existe a
obrigatoriedade do estorno.
Quanto a terceira parte da
indagação a resposta dá-se pela própria leitura do dispositivo legal invocado
pelo contribuinte., o qual é claro na sua redação e determina o beneficio da
alíquota de 12% nas saídas internas de bens de capital, quais sejam, as
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que, pela sua própria natureza,
destinem-se ao ativo imobilizado do contribuinte destinatário com a finalidade
de emprego direto no processo industrial.
Há que se esclarecer que o
benefício fiscal, para o caso está diretamente relacionado com a finalidade do
bem no estabelecimento destinatário, aplicando-se a redução da alíquota se o
mesmo for utilizado no processo de beneficiamento, transformação,
acabamento. Ao contrário dos
dispositivos atualmente vigentes, a norma legal concedente, a época, não
relacionava o benefício com os bens propriamente ditos, mas com a destinação
que lhes fosse atribuída e é dentro deste preceito que será aplicada ou não a
alíquota reduzida.
No questionamento do
contribuinte, configurando-se a sua afirmativa, aplicar-se-ia a alíquota de 12%
(doze por cento).
No tocante ao quarto ítem, a
interpretação literal do dispositivo legal não admite ampliações ao benefício
concedido. Se a redução da alíquota refere-se a tratores e implementos
agrícolas os motores estacionários citados pelo contribuinte não se
enquadram naquela condição e portanto sujeitam-se a alíquota de 17% (Dezessete
por cento).
No que concerne ao quinto ítem, a
Legislação Tributária (RICMS/SC-89 art. 6°, I) considera o produtor
agropecuário contribuinte do imposto, o qual tanto poderá estar inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS como no Registro Sumário de Produtores
Agropecuários, sendo tais requisitos obrigatórios para a documentação fiscal
das operações que realiza e para que se configure como tal.
Para a aplicação da alíquota
reduzida entendo obrigatória a indicação no documento fiscal de saída aos
produtores rurais do número de sua inscrição estadual, seja em um ou outro
cadastro.
É o parecer que submeto â
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 04 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à interessada nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo