CONSULTA 108/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST DOS MEDICAMENTOS DO
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR É A FIXADA NO ANEXO 3 DO
RICMS/SC, ARTIGO 148-A.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A consulente, devidamente identificada e
representada nos autos de processo de consulta, atua no comércio varejista de
produtos farmacêuticos. Afirma ser integrante do Programa de Farmácia
Popular do Brasil e apresenta questionamentos quanto à base de cálculo do ICMS
substituição tributária quanto aos medicamentos integrantes do referido
programa.
Afirma que adquire medicamentos originários
de Estados não signatários do Convênio ICMS 76/94 e que a base de cálculo para
o recolhimento do ICMS/ST foi realizado com base no PMC Preço máximo ao
consumidor e não com base no preço fixado pelo Ministério da Saúde.
Questiona ainda acerca dos casos aos quais aplicar-se-á a MVA -Margem de Valor Agregado prevista no
artigo 147 do Anexo 3 do RICMS/SC.
Legislação
Convênio ICMS
76/94; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIX, item 67, e XLV, item 18; Anexo 2, art. 7º,
VII; Anexo 3, arts. 147 e 148-A.
Fundamentação
Os questionamentos da consulente tratam da base de
cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária aplicável a
medicamentos, integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
A base de cálculo dos medicamentos relacionados na
Seção LIX do Anexo 1 do RICMS/SC, nos termos do artigo
148-A do Anexo 3 do RICMS/SC, quando destinados ao tratamento de hipertensão
arterial, diabetes e asma e distribuídos gratuitamente no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil, será o valor de referência divulgado por ato
editado pelo Ministério da Saúde, afastando-se a utilização do PMC- Preço
Máximo ao Consumidor.
As margens de valor adicionado, previstas nos
incisos I, II e III do artigo 147 do Anexo 3 do
RICMS/SC, para fins de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição
tributária serão aplicadas somente quando inexistir o valor correspondente ao
preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a
consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial, conforme determina o § 1.º
do referido artigo.
Resposta
Ante o exposto proponho que se responda à
consulente, que nas saídas de medicamentos, integrantes do Programa Farmácia
Popular do Brasil, relacionados na Seção LIX do Anexo 1
do RICMS/SC, a base de cálculo será o valor de referência divulgado por ato
editado pelo Ministério da Saúde.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |