CONSULTA 173/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PLACAS, TAMPAS, BUCHAS GRAMPOS MIGUELÃO E
ROLDANAS, USADAS COMO TAMPA DE CAIXA DE LUZ, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 3925.90.90
E, TAMPAS E CAIXAS, USADAS COMO MATERIAL ELÉTRICO, CLASSIFICADAS NA NCM/SH
3926.90.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO
RICMS, ANEXO 3, ART. 227 A 229. ROÇADEIRAS, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 4016.10.10,
PORQUANDO MÁQUINAS AUTOPROPULSADAS, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS, ANEXO 3, ART. 113 A 116. NÚMEROS DE ALUMÍNIO,
CLASSIFICADOS NA NCM/SH 8310.00.00, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113 A 116.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14
Da Consulta
A consulente atua no comércio de
materiais elétricos, conforme informa. Questiona se os seguintes produtos,
classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos códigos que
seguem, estão sujeitos ao regime de substituição tributária: Placa/tampa/buchas/grampos
miguelão/ roldanas, usados como tampa de caixa de luz (NCM/SC 3925.90.90);
número de alumínio, usado na fachada de residências (NCM/SH 8310.00.00);
roçadeira, usada como implemento agrícola (NCM/SC 4016.10.10) e tampas/caixas,
usadas como material elétrico (NCM/SH 3926.90.00).
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Protocolo nº 196, de 11 de dezembro de
2009;
RICMS, Anexo 1, Seção XLIX; e, Anexo 3, art. 113 a 116, e,
227 a 229.
Fundamentação
A classificação das mercadorias na
NCM/SH é de responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida, deve ser
resolvida junto à Receita Federal do Brasil, que é quem possui competência
legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para análise da consulta,
tomamos como certo o enquadramento das mercadorias ora apresentado.
NBM significa Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias e, NCM, Nomenclatura Comum do Mercosul. Ambas
nomenclaturas nasceram do Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias
(SH), que é um método internacional de classificação das mercadorias, baseado
numa estrutura de códigos e classificações. Tal sistema possibilita que cada
Pais crie mais dígitos identificadores conforme sua necessidade. Daí temos que
o SH corresponde aos seis primeiros dígitos das nomenclaturas. A NCM possui
oito dígitos e a NBM utiliza dez.
Essa forma de classificação foi
escolhida pelos Estados para cobrança da substituição tributária sobre
determinadas mercadorias, porém, não na íntegra como prevista na nomenclatura
NCM; não o fizeram nos mesmos termos previstos na nomenclatura. Valendo-se do
código da NCM/SH e da descrição da mercadoria, para atender aos acordos e
necessidades tributárias específicas em determinados casos, os Estados não incluíram
todos os produtos constantes da codificação nas suas listas de incidência da
ST. Em outros casos, para que ocorresse a retenção pelo regime de ST, exigiram
que a mercadoria tivesse destinação específica, acrescendo esta informação ao
final de cada codificação.
Como exemplo desta condição específica
podemos citar a NCM 3926.90, constante do item 14, da seção XLIX (Lista dos
materiais de construção), Anexo 1 do RICMS/SC, que obriga à ST somente quando
estas mercadorias forem "para uso na construção civil". Neste caso,
estarão excluídas do regime da ST as mercadorias cujo uso não seja na
construção civil.
Do exposto, deduz-se que para que
ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se
necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da
classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na
legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação
da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que
instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a
descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos
afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária. As
mercadorias que não possuem esse comando restritivo junto à codificação,
havendo o enquadramento, estarão sujeitas à ST.
Neste sentido a resposta da consulta nº
081/2010, desta comissão:
"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
Vamos aos produtos, individualmente
considerados.
Na Tabela da NCM - Nomenclatura Comum
do Mercosul, o capítulo 39 refere-se a "Plásticos e suas Obras". Na
sequência, as posições 3925 e 3926, estabelecem:
39.25 |
Artefatos para
apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
|
3925.10.00 |
- Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
0 |
3925.20.00 |
- Portas,
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
- Postigos,
estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90 |
- Outros |
|
3925.90.10 |
De poliestireno
expandido (EPS) |
5 |
3925.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.26 |
Outras obras de
plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.90 |
- Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas |
10 |
3926.90.2 |
Correias de
transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
10 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
10 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso
em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de
laboratório ou de farmácia |
10 |
|
Ex 01 -
Exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
3926.90.50 |
Acessórios dos
tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como:
obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares |
15 |
3926.90.6 |
Anéis de seção
transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De
tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil |
15 |
3926.90.69 |
Outros |
15 |
3926.90.90 |
Outras |
15 |
O Protocolo nº 196, de 11 de dezembro
de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Referido Protocolo foi
regulamentado no RICMS, no Anexo 3, art. 227 a 229, constando:
"Art. 227. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento,
sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados
neste Estado."
O Anexo 1, Seção XLIX, traz a Lista de
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem e Adorno, e determina nos itens
11 e 14:
11 |
3925.10.00, |
Telhas,
cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
40 |
14 |
3926.90 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
Para responder ao primeiro conjunto de mercadorias, que são
as placas/tampas/buchas/grampos miguelão e roldanas, usados como tampa de caixa
de luz (NCM/SC 3925.90.90), e tampas e caixas, usadas como material elétrico
(NCM/SH 3926.90.00), reportamo-nos às repostas de nº 87/2012 e 65/2012, desta
Comissão, que assim esclareceu o tema:
"A leitura da descrição do item
11, acima, pode-se entender que a expressão outros plásticos, faz referência a
outras mercadorias de plástico, que não as telhas, cumeeiras e
caixas d'água ou ao material com o qual as telhas, cumeeiras e caixas d'água
são confeccionadas. Eis a razão do questionamento do consulente.
Embora o texto utilizado pelo
legislador seja confuso, sua intenção foi justamente a de incluir no rol de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das telhas,
cumeeiras e caixas d'água de polietileno, outras mercadorias de plástico classificadas
nos códigos NCM 3925.10.00 e 3925.90.00. Não por outra razão, as torneiras para
jardim, os protetores para aparelhos de ar condicionado, as caixas de massa e
os baldes, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitos ao
regime de substituição tributária."
E completamos, assim como as placas/tampas/buchas/grampos
miguelão e roldanas, usados como tampa de caixa de luz, classificadas na NCM/SC
3925.90.90, e tampas e caixas, usadas como material elétrico, classificadas na
NCM/SH 3926.90.00, por estarem contidas em "outros plásticos" e
"outras obras de plástico" e para uso na construção civil, há
incidência do ICMS substituição tributária.
O próximo produto é a roçadeira (NCM/SH
4016.10.10). Na Tabela da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, o capítulo 40
refere-se a "Borracha e suas Obras". Na sequência, a posição 4016,
estabelece:
40.16 |
Outras obras de
borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
- De
borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes de
veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,
dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
18 |
No RICMS/SC, encontramos a NCM/SC na
lista dos produtos submetidos à substituição tributária no Anexo 3, art. 113 a
116, Anexo 1, Seção XXXV:
"Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no
Anexo 1, Seção XXXV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes:"
A Lista de Peças, Componentes e
Acessórios para Autopropulsados, assim descreve o item 8:
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas |
4016.10.10 |
Este assunto também já foi objeto de
resposta por esta Comissão, através da Consulta nº 01/2009, da qual
colacionamos a ementa:
"EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, ABRANGE OS PRODUTOS
RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, TERMO
QUE, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA EXARADA DO § 3º DO ARTIGO MENCIONADO,
COMPREENDE TODOS OS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS QUE GERAREM A PRÓPRIA ENERGIA NECESSÁRIA
AO SEU FUNCIONAMENTO, ONDE SE CLASSIFICAM, ENTRE OUTROS, AS MOTOSSERAS E ROÇADEIRAS."
Assim, a palavra
"automotiva", constante da legislação acima, é sinônimo de
"autopropulsado", que abrange, dentre outros, veículos, máquinas e
equipamentos dotados de motor à combustão interna que produza energia
suficiente para seu funcionamento básico. Neste caso, a roçadeira, classificada
na NCM/SH 4016.10.10, também estará sujeita ao ICMS ST.
Por último, os números de alumínio
(NCM/SC 8310.00.00), que consta desta forma na Tabela da NCM, no capítulo 83,
como "Obras Diversas de Metais Comuns":
8310.00.00 |
Placas
indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição
94.05. |
0 |
No RICMS/SC, encontramos a NCM/SC na
lista dos produtos submetidos à substituição tributária no Anexo 3, art. 113 a
116, Anexo 1, Seção XXXV, que traz a Lista de Peças, Componentes e Acessórios
para Autopropulsados, contendo no item 26:
26 |
Triângulos de segurança |
8310.00 |
Nesta última situação o legislador
optou por incluir na substituição tributária apenas os triângulos de segurança,
o que resulta na não exigência do ICMS ST sobre os números de alumínio.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à
consulente que os produtos denominados placas/tampas/buchas/grampos miguelão e
roldanas, usados como tampa de caixa de luz (NCM/SC 3925.90.90) e as tampas e
caixas, usadas como material elétrico, NCM/SH 3926.90.00, estão submetidos ao
regime de substituição tributária previsto no previstas no Anexo 3, art. 227 a
229. Roçadeiras, classificadas na NCM/SH 4016.10.10, também estão submetidas ao
regime de substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3 do RICMS/SC.
Por último, os números de alumínio, NCM/SC 8310.00.00, não estão sujeitos à
cobrança do ICMS ST.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |