EMENTA: ICMS. MÁRMORE E
GRANITO. NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DO REGIME DO SIMPLES/SC O CONTRIBUINTE QUE,
RECEBENDO A PEDRA JÁ DESDOBRADA, A TRANSFORMA EM PRODUTO PRONTO PARA UTILIZAÇÃO
FINAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO CLIENTE. A VEDAÇÃO REFERE-SE APENAS À PRIMEIRA
SERRAGEM, LOGO APÓS A RETIRADA DOS BLOCOS DA JAZIDA. PRECEDENTES DESTA
COMISSÃO: CONSULTA N° 25/00.
CONSULTA Nº: 39/2001
PROCESSO Nº: GR05
26465/00-0
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que seu ramo
de atividade é o beneficiamento de mármore e granito já desdobrado que, após
ajustado ao pedido do cliente final, é comercializado. Informa ainda que efetua
vendas também a empresas de construção civil para emprego nas obras que
realizam, sem utilizarem crédito de ICMS. Isto posto, pergunta se pode ser
enquadrada no regime tributário do Simples/SC.
A informação da autoridade fiscal
atesta que, embora a consulente não tenha atendido ao disposto na Portaria SEF
n° 213/95, art. 4°, III, não se encontra sob fiscalização nem a matéria da
consulta motivou lavratura de notificação fiscal.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 11.398/2000, art. 3°, V,
a.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria não é desconhecida
desta Comissão que, apreciando caso semelhante, manifestou-se nos seguintes
termos (Consulta n° 25/00):
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE
DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA AO RAMO DE MARMORARIA, PRODUZINDO
PRODUTOS ACABADOS COMO TÚMULOS, BALCÕES, MESAS, SOLEIRAS, PARAPEITOS ETC.
Com efeito, a legislação
refere-se, como excludente do enquadramento no regime do Simples/SC, a
"serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito". Ou
seja, a vedação refere-se à primeira serragem, logo após a retirada dos blocos
da jazida.
No caso do contribuinte receber
os blocos já desdobrados, não há que se falar mais em "simples
beneficiamento", mas de um processo industrial mais adiantado, produzindo
chapas de mármore ou granito já prontas para sua colocação no local definitivo.
Isto posto, responda-se à
consulente que não há impedimento na legislação para o seu enquadramento no
regime do Simples/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
julho de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat