ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 91/2022 |
N° Processo | 2270000025646 |
ICMS.
ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. ISENÇÃO. tratando-se de alienação de
ativo permanente, em operação interestadual destinada a não contribuinte
estabelecido em Santa Catarina, é possível à consulente considerar a isenção do
art. 35, I e II, b, Anexo 02, do RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa pública federal, por meio da qual informa que realiza leilões
públicos para a venda de ativo permanente em diversas unidades da federação. Na
operação de alienação, algumas unidades federativas concedem o benefício da não
incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo
prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.
Sendo assim, levando em conta os
dispositivos do Convênio ICMS nº 153/2015, a consulente questiona:
a) Na alienação de ativo
permanente, em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido
em Santa Catarina, podemos considerar a alíquota interna como isenta com base
no RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 35, I e II, "b"?
b) Se não, podemos considerar a
alíquota interna estabelecida no RICMSSC/2001, artigo 26, inciso I (regra
geral)?
c) No caso da utilização de
alíquota interna não isenta, como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de
alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de
ativo permanente?
d) No caso da utilização de
alíquota interna não isenta, como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de
alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos
Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O
cálculo seria com base na carga tributária efetiva?
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
Art. 35, I e II, b, Anexo 02, RICMS/SC.
O art. 35, Anexo 02, do RICMS/SC,
prevê, entre outras hipóteses, a isenção na saída de bem adquirido para
integrar o ativo permanente, em qualquer hipótese, quando o destinatário for
estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do
Regulamento (inciso I) e para destinatário estabelecido em outro Estado, a
qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se
destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de
período não inferior a 12 (doze) meses (inciso II, b).
Conforme esclarecido na Consulta
COPAT nº 85/2013, verifica-se que não há uma regra isencional propriamente
dita, porém, vendas do ativo permanente não configuram hipótese de incidência
do ICMS, pois não constituem mercadorias, salvo as hipóteses que excetuam a
regra. Haverá incidência apenas quando da venda destes bens ocorrer conforme os
casos especificados, quais sejam, quando da transferência para estabelecimentos
da mesma empresa, situado em outro Estado, de bem que não tenha sido usado para
o fim a que se destinava (art. 35, II, "a"), ou quando o
estabelecimento alienar, a qualquer título, para estabelecimento situado em
outra unidade da federação, bem do ativo permanente, antes de transcorrido o
prazo de doze meses da data de aquisição (art. 35, II, "b"). Nestas
hipóteses, presume-se que os bens cumprem fins de mercancia, onde a saída é
normalmente tributada.
Neste sentido, a consulta nº
84/05, buscando responder a perguntas análogas, assim orientou a consulente:
"Em síntese, as operações
relativas à circulação de mercadorias previstas no artigo 155, II da
Constituição da República, dizem respeito, especificamente, às vendas de bens
comumente postos no comércio. A circulação geradora do tributo diz respeito à
impulsionada, provocada pelo contribuinte, em ritmo de habitualidade para gerar
o lucro.
(...)
A venda esporádica e ocasional,
tal como uma espécie de descarte de algum bem do ativo imobilizado não induz à
incidência do imposto (ICMS). Na verdade, na venda de bens fixos, o vendedor se
equipara a um particular no exercício de seu direito de propriedade, ao
livremente dispor de seus bens, vendendo-os, se assim lhe aprouver."
Da mesma forma, tratando-se de
alienação de ativo permanente, em operação interestadual destinada a não
contribuinte estabelecido em Santa Catarina, é possível à consulente considerar
a isenção do art. 35, I e II, b, Anexo 02, do RICMS/SC.
Restam prejudicados os demais
questionamentos.
Ante o exposto, proponho seja respondido
à consulente que, tratando-se de alienação de ativo permanente, em operação
interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Santa Catarina, é
possível à consulente considerar a isenção do art. 35, I e II, b, Anexo 02,
do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:13:44 |